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5032469-70.2024.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032469-70.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCOS BATISTA MACHADO REQUERIDO: RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para sentença, mas converto o julgamento em diligência, pelas razões abaixo alinhadas. Trata-se de ação proposta por MARCOS BATISTA MACHADO, na qual o autor afirma que vendeu o veículo "TOYOTA, modelo HILUX, placa PPS5552", em 19.05.2022, à requerida RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Alega que não houve a transferência documental, impedindo o comunicado de venda e acarretando diversas autuações de trânsito indevidas e a suspensão de sua CNH. Aduz que o bem foi repassado à REDE CONTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO e, posteriormente, à VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA. Pretende, além de indenização por danos morais e materiais contra as adquirentes originais, a declaração de inexistência de propriedade do veículo, desobrigando-o dos encargos tributários e multas desde a tradição, com a consequente retificação nos bancos de dados do DETRAN/ES e da Fazenda Estadual. É o que cumpria relatar (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (AUTUAÇÕES FEDERAIS) No período questionado (19.05.2022 até a efetiva transferência em 25.09.2024), constam infrações lavradas por diversos órgãos. Destacam-se as autuações (a) PRF-000100-R726048507-7455/00 e (b) PRF-000100-R726048925-7455/00, lavradas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Autuações de trânsito são atos administrativos. Deixar de incluir no feito a entidade que os lavrou violaria o devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Sendo a PRF um órgão federal, a competência para processar e julgar o pedido anulatório/declaratório relativo a tais atos é da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Diante da incompetência absoluta desta Justiça Estadual, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos correspondentes aos AITs da PRF (art. 485, IV, do CPC). DA INCOMPETÊNCIA DO JEFP PARA DECLARAÇÃO NEGATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO A pretensão de ver declarada a validade do negócio jurídico (compra e venda) e a fixação da data exata da tradição (19.05.2022) para fins de transferência retroativa de propriedade é matéria de índole eminentemente privada, escapando da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 2º), que deve limitar-se aos reflexos administrativos de interesse do ente público (as multas em si). A regularização do negócio jurídico subjacente deve ser buscada na Justiça Comum Cível. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ESTADO DO ES) O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO arguiu ausência de interesse, pois inexistem débitos de IPVA. Com efeito, não havendo lançamento de IPVA referente ao veículo no período questionado, inexiste lide tributária a ser dirimida. O provimento jurisdicional em face do Estado tornou-se desnecessário. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CPC, art. 485, VI). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (VALEMIX CONCRETOS) A requerida VALEMIX arguiu preliminar pela perda do objeto, comprovando que o veículo já foi transferido para sua titularidade em 25.09.2024. O autor, em réplica, confirmou que não atribuiu conduta ilícita nem pleiteou indenização contra referida empresa, visando apenas a transferência, que já se concretizou. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos formulados em face de VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA (CPC, art. 485, VI). DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES Rejeito a ilegitimidade arguida pelo DETRAN/ES. O autor requer a retificação de pontuações em seu prontuário de condutor, providência administrativa de competência da referida autarquia estadual. O DETRAN/ES deve permanecer na lide para, em caso de eventual procedência dos pedidos anulatórios contra os órgãos autuadores, proceder às baixas no sistema. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REVELIA Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feita pelas defesas, eis que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 54). Outrossim, havendo contestação por parte de alguns requeridos, afasto os efeitos materiais da revelia em face de RECOMECAR CONSTRUCOES e REDE CONSTRUINDO (CPC, art. 345, I). DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA) Superadas as extinções parciais, subsistem no prontuário do autor as autuações ativas: (a) DER-ES-108200-RV02008249-7455/00 e (b) PMS-256990-SE00117825-6041/02. Todavia, a parte autora não incluiu no polo passivo as entidades responsáveis pela lavratura destas autuações, a saber, o Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER/ES) e o Município de Serra/ES. Como as entidades públicas têm o direito ao contraditório para defender a higidez de seus atos administrativos, a formação do litisconsórcio passivo é indispensável. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de incluir no polo passivo da demanda o Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER/ES) e o Município de Serra/ES, requerendo a citação de ambos, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 321, parágrafo único). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se todos da presente decisão. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032469-70.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCOS BATISTA MACHADO REQUERIDO: RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para sentença, mas converto o julgamento em diligência, pelas razões abaixo alinhadas. Trata-se de ação proposta por MARCOS BATISTA MACHADO, na qual o autor afirma que vendeu o veículo "TOYOTA, modelo HILUX, placa PPS5552", em 19.05.2022, à requerida RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Alega que não houve a transferência documental, impedindo o comunicado de venda e acarretando diversas autuações de trânsito indevidas e a suspensão de sua CNH. Aduz que o bem foi repassado à REDE CONTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO e, posteriormente, à VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA. Pretende, além de indenização por danos morais e materiais contra as adquirentes originais, a declaração de inexistência de propriedade do veículo, desobrigando-o dos encargos tributários e multas desde a tradição, com a consequente retificação nos bancos de dados do DETRAN/ES e da Fazenda Estadual. É o que cumpria relatar (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (AUTUAÇÕES FEDERAIS) No período questionado (19.05.2022 até a efetiva transferência em 25.09.2024), constam infrações lavradas por diversos órgãos. Destacam-se as autuações (a) PRF-000100-R726048507-7455/00 e (b) PRF-000100-R726048925-7455/00, lavradas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Autuações de trânsito são atos administrativos. Deixar de incluir no feito a entidade que os lavrou violaria o devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Sendo a PRF um órgão federal, a competência para processar e julgar o pedido anulatório/declaratório relativo a tais atos é da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Diante da incompetência absoluta desta Justiça Estadual, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos correspondentes aos AITs da PRF (art. 485, IV, do CPC). DA INCOMPETÊNCIA DO JEFP PARA DECLARAÇÃO NEGATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO A pretensão de ver declarada a validade do negócio jurídico (compra e venda) e a fixação da data exata da tradição (19.05.2022) para fins de transferência retroativa de propriedade é matéria de índole eminentemente privada, escapando da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 2º), que deve limitar-se aos reflexos administrativos de interesse do ente público (as multas em si). A regularização do negócio jurídico subjacente deve ser buscada na Justiça Comum Cível. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ESTADO DO ES) O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO arguiu ausência de interesse, pois inexistem débitos de IPVA. Com efeito, não havendo lançamento de IPVA referente ao veículo no período questionado, inexiste lide tributária a ser dirimida. O provimento jurisdicional em face do Estado tornou-se desnecessário. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CPC, art. 485, VI). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (VALEMIX CONCRETOS) A requerida VALEMIX arguiu preliminar pela perda do objeto, comprovando que o veículo já foi transferido para sua titularidade em 25.09.2024. O autor, em réplica, confirmou que não atribuiu conduta ilícita nem pleiteou indenização contra referida empresa, visando apenas a transferência, que já se concretizou. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos formulados em face de VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA (CPC, art. 485, VI). DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES Rejeito a ilegitimidade arguida pelo DETRAN/ES. O autor requer a retificação de pontuações em seu prontuário de condutor, providência administrativa de competência da referida autarquia estadual. O DETRAN/ES deve permanecer na lide para, em caso de eventual procedência dos pedidos anulatórios contra os órgãos autuadores, proceder às baixas no sistema. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REVELIA Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feita pelas defesas, eis que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 54). Outrossim, havendo contestação por parte de alguns requeridos, afasto os efeitos materiais da revelia em face de RECOMECAR CONSTRUCOES e REDE CONSTRUINDO (CPC, art. 345, I). DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA) Superadas as extinções parciais, subsistem no prontuário do autor as autuações ativas: (a) DER-ES-108200-RV02008249-7455/00 e (b) PMS-256990-SE00117825-6041/02. Todavia, a parte autora não incluiu no polo passivo as entidades responsáveis pela lavratura destas autuações, a saber, o Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER/ES) e o Município de Serra/ES. Como as entidades públicas têm o direito ao contraditório para defender a higidez de seus atos administrativos, a formação do litisconsórcio passivo é indispensável. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de incluir no polo passivo da demanda o Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER/ES) e o Município de Serra/ES, requerendo a citação de ambos, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 321, parágrafo único). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se todos da presente decisão. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

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