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TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032464-71.2026.4.03.6301 AUTOR: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI - SP343935 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) REU: TADEU AUGUSTO GUIRRO - PR64421 SENTENÇA A parte autora, RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Relata que, em abril/2026, tomou conhecimento, via publicidade online, de uma suposta empresa que prometia rendimentos em investimentos financeiros. Ocorre que o negócio sempre foi fraudulento. Nunca houve investimento e sim engodo para enganar as pessoas e obter vantagens financeiras mediante fraude. A vítima depositava dinheiro e o golpista sumia com ele. Um investimento falso, que nunca existiu. Aduz que, por acreditar se tratar de empresas idôneas, transferiu, de sua conta na CEF, o total de R$4.810,00 para as contas das empresas Simpay Instituição de pagamento e Cartwave Instituição de Pagamento. Ao descobrir que se tratava de golpe, solicitou a devolução dos valores à CEF, que foi negado. A CEF foi citada e apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Inicialmente, observo que a cumulação de pedidos autônomos é possível quando eles se dirijam ao mesmo réu e estejam preenchidos todos os requisitos previstos no §1º do artigo 327 do Código de Processo Civil: a compatibilidade entre esses pedidos, a competência do juízo para conhecê-los e a adequação de todos eles ao tipo de procedimento, admitindo-se, nos moldes do §2º do mesmo artigo, a cumulação de pleitos correspondentes a tipos diversos de procedimento, se a parte autora utilizar o procedimento comum e este não for incompatível com todos os pedidos cumulados entre si. Ressalto que, no presente feito, essa cumulação se revela incabível, pois foram formulados pedidos autônomos declaratórios e condenatórios em face de rés distintas, a fim de que se decretem a inexistência e consequente inexigibilidade de débitos que não ostentam nenhuma relação entre si. Nessa linha de raciocínio, entendo que este Juízo é incompetente para julgar os pedidos em face da SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Isso porque a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre a CEF e as corrés, consoante previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil. Não há, repito, relação jurídica que provoque litisconsórcio passivo necessário entre tais entes. Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, é de rigor a extinção do feito em relação às corrés SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., podendo a parte autora formular a sua pretensão em face delas no Juízo competente (Justiça Estadual). Prossiga-se em relação à CEF. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora alega que transferiu, via pix, o valor total de R$4.810,00 às corrés, sendo R$2.600,00 à empresa Simpay e R$1.910,00 à empresa Cartwave. Aduz que enviou o valor para aplicação, no entanto, posteriormente descobriu se tratar de golpe, razão pela qual requer a devolução do valor e condenação em danos morais. A parte ré, devidamente citada, afirmou no mérito que as transações contestadas foram realizadas com uso de senha cadastrada pelo cliente. Relata que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas movimentações contestadas, uma vez que foram efetivadas por meio a senha cadastrada pelo cliente, de uso pessoal e intransferível. Entendo que, por mais que a parte autora tenha sido vítima de golpe, efetuou as transferências utilizando sua senha pessoal, com a finalidade de aplicar o dinheiro em outra instituição, razão pela qual há quebra de nexo causal a impedir a configuração do dever de indenizar. Em resumo, não há nexo de causalidade com ato imputável à Caixa, já que - repito - a prestação do serviço bancário ocorreu sem falha alguma. De todo o contido nos autos, é forçoso concluir que a ré em nada contribuiu para os danos sofridos pela parte autora. Não houve falha de seus serviços ou sistemas de informática ou de segurança. Isso porque somente eventuais movimentações irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio autor transferiu dinheiro para investimento em outras instituições. Ademais, não se pode impor à Caixa Econômica Federal a responsabilidade universal pelos atos criminosos praticados em locais públicos. Estão ausentes, portanto, os requisitos exigidos para a configuração do dever de indenizar (especificamente o nexo de causalidade), sendo de rigor a improcedência. Diante do exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em face da CEF. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às corrés SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
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