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5032455-40.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032455-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARCIA LOPES DA MOTA APELADO: KOVR SEGURADORA S A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (mov. 40) interposta por MARCIA LOPES DA MOTA contra a sentença proferida no evento nº 35 pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência da Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de KOVR SEGURADORA S.A. O magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da contratação de um seguro e a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes de suposta cobrança indevida. Pois bem. Da análise dos autos constatei que não assiste razão à apelante. Explico. Registre-se que a relação jurídica estampada nos autos, na qual se discute a existência ou não da contratação do ajuste de empréstimo junto ao banco é regida pelas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), principalmente porque incontroversa a relação de consumo existente entre as partes. Partindo-se dessa premissa, ao que emerge do conjunto probatório produzido nos autos, o requerido, ora havido como recorrido, se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes digladiantes e a respectiva validade e legalidade do contrato posto sob discussão, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos que o contrato de seguro vinculado à apólice de n. 1007111092544 foi redigido de forma clara e legível em todos os seus termos, tendo sido formalizada, ainda, mediante o envio de documento pessoal da recorrente e confirmação de assinatura mediante foto (“selfie”) tirada pela mesma. Constata-se, assim, que o referido sinalagma foi celebrado digitalmente, tendo a assinatura se dado com o envio da documentação pessoal da autora/apelante, bem como através da realização de fotografia “selfie”, com ID dos documentos e o respectivo IP do dispositivo eletrônico, como forma de se apurar a real identidade da parte contratante (mov. 22, doc. 02). Destaque-se, ainda, que os dados pessoais constantes do aludido ajuste são os mesmos informados pela parte promovente na peça matriz, inclusive, consta o mesmo endereço de e-mail informado pela parte autora no momento da assinatura digital de sua procuração outorgada e da declaração de hipossuficiência nos autos. Nessa senda, malgrados os argumentos expendidos nas razões do apelo, vale observar que a apelante não apresentou nenhuma evidência capaz de elidir a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira requerida. Não há nenhum elemento probatório que evidencie, sequer de maneira fagulhar, que a contratação objeto da contenda, de fato, apresenta qualquer vício ou fraude. Sendo assim, entendo que não há que se falar em inexistência do débito vinculado ao contrato posto sob discussão por fraude, haja vista que inexiste prova a esse respeito. Caminha nesse sentido a jurisprudência da Colenda Corte Cidadã, “ad exemplum”: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). (grifo nosso). Ademais, também não há demonstração de venda casada, tendo o instrumento contratual sido formalizado de maneira autônoma e desvinculado de qualquer negociação. Registre-se, ainda, que conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, embora a autora tenha sido instada a comprovar os supostos descontos (evento nº. 07), os extratos e faturas juntados aos autos (evento nº 14) não demonstram qualquer débito realizado pela KOVR Seguradora S.A. Em verdade, a ré, em sua contestação (mov. 22), esclareceu, em atitude de lealdade processual, que a apólice foi cancelada por inadimplência em 15 de fevereiro de 2025, de modo que nenhum valor chegou a ser pago. Sem a prova do pagamento indevido, torna-se logicamente impossível a condenação à restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, esvaziando por completo a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse diapasão, ausente a comprovação de realização de qualquer ato ilícito por parte da suplicada/apelada, não há como prosperar o pleito de condenação da ré na repetição de indébito ou sequer na indenização por danos materiais ou morais. Verifica-se, pois, que o magistrado “a quo” apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que, repiso, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Via de consequência, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho recursal da parte apelada, conforme previsto no § 11 do artigo 85 do CPC. Entretanto, a condenação sucumbencial restará suspensa por força do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032455-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARCIA LOPES DA MOTA APELADO: KOVR SEGURADORA S A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE SEGURO. ASSINATURA DIGITAL COM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de alegada contratação fraudulenta de seguro e suposta cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico de seguro é válido diante da alegação de fraude; (ii) saber se houve cobrança ou pagamento indevido apto a justificar a repetição do indébito; e (iii) saber se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e cabe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A contratação eletrônica é válida quando os elementos de autenticação permitem identificar o contratante. No caso, o instrumento contratual apresenta termos claros e legíveis e foi formalizado mediante envio de documento pessoal, fotografia para confirmação da identidade, identificação dos documentos e registro do endereço IP do dispositivo eletrônico. 5. A coincidência entre os dados pessoais constantes do contrato e aqueles informados no processo reforça a autenticidade da contratação, sem elemento probatório capaz de demonstrar vício ou fraude. 6. Não há demonstração de venda casada, pois o seguro foi formalizado de maneira autônoma e desvinculada de outra negociação. 7. A regularidade da contratação e a ausência de cobrança ou pagamento indevido afastam a prática de ato ilícito e, por consequência, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de seguro é válida quando os elementos de autenticação digital permitem identificar o contratante e não há prova de vício ou fraude. 2. A ausência de cobrança ou pagamento indevido afasta a repetição do indébito. 3. A regularidade da contratação e a inexistência de cobrança indevida afastam a configuração de danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 25.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032455-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARCIA LOPES DA MOTA APELADO: KOVR SEGURADORA S A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE SEGURO. ASSINATURA DIGITAL COM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de alegada contratação fraudulenta de seguro e suposta cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico de seguro é válido diante da alegação de fraude; (ii) saber se houve cobrança ou pagamento indevido apto a justificar a repetição do indébito; e (iii) saber se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e cabe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A contratação eletrônica é válida quando os elementos de autenticação permitem identificar o contratante. No caso, o instrumento contratual apresenta termos claros e legíveis e foi formalizado mediante envio de documento pessoal, fotografia para confirmação da identidade, identificação dos documentos e registro do endereço IP do dispositivo eletrônico. 5. A coincidência entre os dados pessoais constantes do contrato e aqueles informados no processo reforça a autenticidade da contratação, sem elemento probatório capaz de demonstrar vício ou fraude. 6. Não há demonstração de venda casada, pois o seguro foi formalizado de maneira autônoma e desvinculada de outra negociação. 7. A regularidade da contratação e a ausência de cobrança ou pagamento indevido afastam a prática de ato ilícito e, por consequência, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de seguro é válida quando os elementos de autenticação digital permitem identificar o contratante e não há prova de vício ou fraude. 2. A ausência de cobrança ou pagamento indevido afasta a repetição do indébito. 3. A regularidade da contratação e a inexistência de cobrança indevida afastam a configuração de danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 25.05.2022.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032455-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARCIA LOPES DA MOTA APELADO: KOVR SEGURADORA S A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (mov. 40) interposta por MARCIA LOPES DA MOTA contra a sentença proferida no evento nº 35 pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência da Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de KOVR SEGURADORA S.A. O magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da contratação de um seguro e a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes de suposta cobrança indevida. Pois bem. Da análise dos autos constatei que não assiste razão à apelante. Explico. Registre-se que a relação jurídica estampada nos autos, na qual se discute a existência ou não da contratação do ajuste de empréstimo junto ao banco é regida pelas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), principalmente porque incontroversa a relação de consumo existente entre as partes. Partindo-se dessa premissa, ao que emerge do conjunto probatório produzido nos autos, o requerido, ora havido como recorrido, se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes digladiantes e a respectiva validade e legalidade do contrato posto sob discussão, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos que o contrato de seguro vinculado à apólice de n. 1007111092544 foi redigido de forma clara e legível em todos os seus termos, tendo sido formalizada, ainda, mediante o envio de documento pessoal da recorrente e confirmação de assinatura mediante foto (“selfie”) tirada pela mesma. Constata-se, assim, que o referido sinalagma foi celebrado digitalmente, tendo a assinatura se dado com o envio da documentação pessoal da autora/apelante, bem como através da realização de fotografia “selfie”, com ID dos documentos e o respectivo IP do dispositivo eletrônico, como forma de se apurar a real identidade da parte contratante (mov. 22, doc. 02). Destaque-se, ainda, que os dados pessoais constantes do aludido ajuste são os mesmos informados pela parte promovente na peça matriz, inclusive, consta o mesmo endereço de e-mail informado pela parte autora no momento da assinatura digital de sua procuração outorgada e da declaração de hipossuficiência nos autos. Nessa senda, malgrados os argumentos expendidos nas razões do apelo, vale observar que a apelante não apresentou nenhuma evidência capaz de elidir a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira requerida. Não há nenhum elemento probatório que evidencie, sequer de maneira fagulhar, que a contratação objeto da contenda, de fato, apresenta qualquer vício ou fraude. Sendo assim, entendo que não há que se falar em inexistência do débito vinculado ao contrato posto sob discussão por fraude, haja vista que inexiste prova a esse respeito. Caminha nesse sentido a jurisprudência da Colenda Corte Cidadã, “ad exemplum”: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). (grifo nosso). Ademais, também não há demonstração de venda casada, tendo o instrumento contratual sido formalizado de maneira autônoma e desvinculado de qualquer negociação. Registre-se, ainda, que conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, embora a autora tenha sido instada a comprovar os supostos descontos (evento nº. 07), os extratos e faturas juntados aos autos (evento nº 14) não demonstram qualquer débito realizado pela KOVR Seguradora S.A. Em verdade, a ré, em sua contestação (mov. 22), esclareceu, em atitude de lealdade processual, que a apólice foi cancelada por inadimplência em 15 de fevereiro de 2025, de modo que nenhum valor chegou a ser pago. Sem a prova do pagamento indevido, torna-se logicamente impossível a condenação à restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, esvaziando por completo a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse diapasão, ausente a comprovação de realização de qualquer ato ilícito por parte da suplicada/apelada, não há como prosperar o pleito de condenação da ré na repetição de indébito ou sequer na indenização por danos materiais ou morais. Verifica-se, pois, que o magistrado “a quo” apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que, repiso, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Via de consequência, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho recursal da parte apelada, conforme previsto no § 11 do artigo 85 do CPC. Entretanto, a condenação sucumbencial restará suspensa por força do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032455-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARCIA LOPES DA MOTA APELADO: KOVR SEGURADORA S A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE SEGURO. ASSINATURA DIGITAL COM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de alegada contratação fraudulenta de seguro e suposta cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico de seguro é válido diante da alegação de fraude; (ii) saber se houve cobrança ou pagamento indevido apto a justificar a repetição do indébito; e (iii) saber se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e cabe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A contratação eletrônica é válida quando os elementos de autenticação permitem identificar o contratante. No caso, o instrumento contratual apresenta termos claros e legíveis e foi formalizado mediante envio de documento pessoal, fotografia para confirmação da identidade, identificação dos documentos e registro do endereço IP do dispositivo eletrônico. 5. A coincidência entre os dados pessoais constantes do contrato e aqueles informados no processo reforça a autenticidade da contratação, sem elemento probatório capaz de demonstrar vício ou fraude. 6. Não há demonstração de venda casada, pois o seguro foi formalizado de maneira autônoma e desvinculada de outra negociação. 7. A regularidade da contratação e a ausência de cobrança ou pagamento indevido afastam a prática de ato ilícito e, por consequência, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de seguro é válida quando os elementos de autenticação digital permitem identificar o contratante e não há prova de vício ou fraude. 2. A ausência de cobrança ou pagamento indevido afasta a repetição do indébito. 3. A regularidade da contratação e a inexistência de cobrança indevida afastam a configuração de danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 25.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032455-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARCIA LOPES DA MOTA APELADO: KOVR SEGURADORA S A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE SEGURO. ASSINATURA DIGITAL COM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de alegada contratação fraudulenta de seguro e suposta cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico de seguro é válido diante da alegação de fraude; (ii) saber se houve cobrança ou pagamento indevido apto a justificar a repetição do indébito; e (iii) saber se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e cabe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A contratação eletrônica é válida quando os elementos de autenticação permitem identificar o contratante. No caso, o instrumento contratual apresenta termos claros e legíveis e foi formalizado mediante envio de documento pessoal, fotografia para confirmação da identidade, identificação dos documentos e registro do endereço IP do dispositivo eletrônico. 5. A coincidência entre os dados pessoais constantes do contrato e aqueles informados no processo reforça a autenticidade da contratação, sem elemento probatório capaz de demonstrar vício ou fraude. 6. Não há demonstração de venda casada, pois o seguro foi formalizado de maneira autônoma e desvinculada de outra negociação. 7. A regularidade da contratação e a ausência de cobrança ou pagamento indevido afastam a prática de ato ilícito e, por consequência, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de seguro é válida quando os elementos de autenticação digital permitem identificar o contratante e não há prova de vício ou fraude. 2. A ausência de cobrança ou pagamento indevido afasta a repetição do indébito. 3. A regularidade da contratação e a inexistência de cobrança indevida afastam a configuração de danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 25.05.2022.

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