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5032451-78.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJAC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco · Outros

    Processo 5032451-78.2026.8.01.0001 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJAC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5032451-78.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Jaqueline Valeria Conceicao do NascimentoRéu:Municipio de Rio Branco DECISÃO A autora pleiteia a concessão de tutela de evidência, com base no art. 311, inciso II, do CPC, consistente no reajuste de sua carga horária em sala de aula para o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária total, conforme determina a Lei n. 11.738/2008. Consoante o art. 311, II do CPC, a análise do pedido exige a verificação de dois requisitos cumulativos: (i) prova documental das alegações de fato e (ii) existência de tese firmada em precedente obrigatório. No presente caso, a questão de direito central – a obrigatoriedade de reserva de 1/3 da jornada de trabalho dos professores da educação básica para atividades extraclasse com base no art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/2008 – encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 936.790/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 958), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse." A existência de precedente vinculante sobre a matéria, portanto, é evidente. Quanto à comprovação documental dos fatos, o autor juntou a "Declaração de Lotação e Exercício" (evento 1, DECL4) e "Registros Individuais de Frequência" (evento 1, OUT7), emitida pela direção da unidade escolar, que atesta expressamente que a servidora exerce suas funções no horário "das 07:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas", totalizando 8 horas diárias de labor na unidade, sendo 35 horas em sala de aula e 5 horas em planejamento. Tal documento, constitui prova documental robusta, em sede de cognição sumária, de que a jornada de trabalho da autora está, em aparente desacordo com a legislação federal e o precedente da Suprema Corte. Presentes, portanto, os requisitos do art. 311, II, do CPC, o deferimento da tutela de evidência é medida que se impõe, a fim de garantir a imediata aplicação do direito já consolidado, prestigiando a celeridade, a efetividade processual e a força normativa dos precedentes. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de evidência para determinar que o Município de Rio Branco, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à adequação da jornada de trabalho do autor, a fim de assegurar que, no mínimo, 1/3 (um terço) de sua carga horária semanal de 40 (quarenta) horas seja destinada a atividades extraclasse, em conformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 e com a tese firmada no Tema 958 do STF. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537 do CPC. Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta com documentos e/ou questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se.

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