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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032451-58.2025.8.21.0033/RSAUTOR: FERNANDA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA III. Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinta a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos de FERNANDA DE MEDEIROS em face de BANCO AGIBANK S.A, aos efeitos de admitir a revisão do contrato de empréstimo pessoal pactuado, reconhecendo a aplicabilidade das normas do CDC aos referidos negócios jurídicos, e de: a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade ?crédito pessoal não consignado?, vigente na data da contratação, correspondente a 5,61% ao mês; b) DETERMINAR o recálculo do contrato, observada a taxa de juros remuneratórios fixada nesta sentença, devendo eventual valor pago a maior ser inicialmente compensado com eventual saldo devedor remanescente. Apurado saldo credor em favor da parte autora após a quitação integral da avença, deverá o valor remanescente ser restituído de forma simples. Os valores eventualmente devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora mensais, conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. c) DECLARAR a descaracterização da mora, afastando seus efeitos, inclusive encargos moratórios e eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito.
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