2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032449-26.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: SONIA INES FERRONATTO ADVOGADO(A): MARIBEL LANNES SILVA VEZZOSI (OAB RS040843) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a retificação de sua Certidão de Tempo de Serviço, com a adequação dos assentamentos funcionais à data de 15/02/2004 e o consequente reconhecimento dos efeitos funcionais e previdenciários. Instadas as parte sobre a produção de provas, o demandado disse não ter interesse (evento 41, PET1), enquanto a parte autora juntou Certidão Funcional nº 1020/2026, emitida pelo Município de Caxias do Sul, assim como simulação de possibilidades de aposentadoria emitido pelo IPAM/FAPS, requerendo a expedição de ofício ao IPAM/FAPS para esclarecimentos técnicos acerca do tratamento previdenciário conferido ao período controvertido, notadamente quanto à eventual repercussão do dia 15/02/2004 na contagem de tempo de contribuição da autora (evento 42, OUT2, evento 42, OUT2, evento 42, PET1). É o breve relato. Decido. Os documentos apresentados — Certidão Funcional nº 1020/2026 e simulação de possibilidades de aposentadoria — configuram prova documental superveniente, relacionada aos fatos da causa e apta a esclarecer questão fática relevante para o desate da controvérsia, notadamente a compatibilidade entre os registros funcionais estaduais e municipais da requerente. Tratando-se de documentos de natureza pública, apresentados tempestivamente após o conhecimento de seu teor, comporta acolhimento a juntada, nos termos do art. 435 do CPC, ressalvando-se a necessidade de oportunizar à parte demandada manifestação, em respeito ao contraditório. Outrossim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao IPAM/FAPS para esclarecimentos técnicos acerca do tratamento previdenciário conferido ao período controvertido, notadamente quanto à eventual repercussão do dia 15/02/2004 na contagem de tempo de contribuição da autora, a prova pretendida guarda relação com os pedidos da inicial, que abrangem não apenas a retificação documental, mas também o "reconhecimento dos efeitos funcionais e previdenciários decorrentes da correção realizada". Nesse contexto, a informação técnica do órgão previdenciário municipal pode contribuir para a integral compreensão das consequências práticas da retificação postulada, sem que isso implique indevida ampliação da causa de pedir, tratando-se de esclarecimento sobre fato incidental já delineado pelos documentos juntados. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora no (evento 42, PET1), devendo-se expedir ofício ao IPAM para que, no prazo de 15 dias, apresente os seguintes esclarecimentos: a) qual o período de tempo estadual atualmente considerado na contagem previdenciária da autora, indicando se corresponde integralmente ao período constante da Certidão nº 1308/2004; b) qual a data de início do tempo de serviço municipal considerada pelo Instituto para fins previdenciários; c) considerando que a Certidão Funcional nº 1020/2026 registra o tempo estadual até 14/02/2004 e o início do exercício municipal em 16/02/2004, se existe, na contagem previdenciária atualmente adotada, ausência de cômputo do dia 15/02/2004; d) em caso afirmativo, como o Instituto trata esse dia para fins de contagem de tempo de contribuição e de serviço público; e) se a inclusão do dia 15/02/2004 na contagem previdenciária produziria alguma alteração nas datas de implementação dos requisitos previdenciários da autora; f) especialmente, se haveria alguma repercussão nas regras de aposentadoria voluntária com proventos integrais previstas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; g) se possível, seja encaminhado demonstrativo ou memória de cálculo dos períodos considerados pelo Instituto para a apuração das referidas modalidades de aposentadoria. Com o atendimento, intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento. O presente serve como ofício. Agendadas as intimações eletrônicas.