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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032439-79.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MATHEUS LEAL FERNANDES ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO A pretensão de redução do valor executado deduzida pela parte devedora (Evento 27) não merece acolhimento, pois a exequente apenas atualizou o débito inicial, não impugnado no prazo legal, com os acréscimos legais pela falta de pagamento no prazo. Com efeito, a executada foi regularmente intimada nos moldes do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (Evento 5) e deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário sem depositar qualquer quantia (Evento 10). Assim, por expressa disposição do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o montante da condenação incidem, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos pela fase de cumprimento de sentença. Ao apresentar seu demonstrativo de cálculo, a executada limitou-se a recalcular o valor originário da dívida, sem computar os consectários legais obrigatórios decorrentes do seu próprio inadimplemento temporal. Dessa forma, o montante constrito de R$ 5.023,16 reflete com exatidão a soma do débito originário atualizado acrescido da penalidade legal e da verba honorária executiva, inexistindo qualquer excesso de execução ou vício na ordem constritiva. Portanto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, mantendo integralmente hígida a constrição judicial no valor de R$ 5.023,16. DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente (Evento 33), após a preclusão da presente decisão. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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