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5032436-70.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032436-70.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO FERREIRA DIONIZIO Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ADRIANO FERREIRA DIONIZIO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, sob a alegação de negativação indevida. Alega o Autor, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em Cadastros de Restrição ao Crédito, promovida pela Concessionária Ré, em razão de dois supostos débitos nos valores de R$ 13.113,06 e R$ 220,48, referentes à Unidade Consumidora nº 0.000.685.029.054-19, dos quais R$ 13.113,06 decorrem de uma cobrança por "recuperação de consumo" apurada em inspeção referente ao ano de 2022. Afirma, no entanto, que nunca foi proprietário do referido imóvel, bem como que se mudou do local ainda no início de janeiro de 2010, não mantendo desde então qualquer vínculo, posse ou ingerência sobre a unidade consumidora ou o padrão de medição. Narra que a impossibilidade de ter cometido qualquer ilícito é reforçada pelo fato de que, à época da inspeção realizada pela Concessionária Requerida, isto é, em agosto/2022 e em setembro/2022, sequer residia no Brasil, pois morava em Portugal. Relata que o procedimento administrativo da Ré revestiu-se de graves vícios e unilateralidade, pois jamais recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou o Relatório de Avaliação Técnica, tendo a Concessionária Requerida calculado de ofício uma dívida retroativa de 28 meses e efetuado a indevida negativação de seu nome/CPF, mesmo ciente da ausência de vínculo e do equívoco. Relata que a dívida vem sendo cobrada reiteradamente nos meses posteriores, o que culminou com a negativação de seu nome pela parte Ré em 2023. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a baixar as restrições em seu nome/CPF e a proibição de fazer novas inscrições, protestos e cobranças em relação aos fatos narrados. Despacho de ID nº 104845855, determinando a intimação da parte Autora para acostar ao feito: I) o comprovante de residência na íntegra, em seu nome, atualizado em até 03 meses e legível, bem como; II) o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Manifestação da parte Autora em ID nº 104945607, ocasião em que acosta ao feito os documentos solicitados. Manifestação da parte Autora em ID nº 105298475, reiterando o pedido liminar formulado na inicial (ID nº 104674860). É o breve relatório, DECIDO. Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão parcial da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou o comprovante da suposta negativação (ID nº 104945615) e afirmou que os supostos débitos de 2022 existentes em seu nome/CPF inscritos pela Concessionária Requerida são indevidos, uma vez que se mudou do local ainda no início de janeiro de 2010, não mantendo desde então qualquer vínculo, posse ou ingerência sobre a unidade consumidora ou o padrão de medição. A parte Autora acostou ainda, o Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar referente ao TOI nº 9670119/2022, no valor de R$ 11.594,59 (ID nº 104674864). Juntou também, as faturas emitidas pela Ré nos valores de R$ 13.113,06 e R$ 220,48 (IDs nº 104674867 e nº 104674870). Anexou uma Certidão de Domicílio Fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa (ID nº 104674877), demonstrando aparentemente que não residia no país na época da origem dos débitos em questão. Acostou, por fim, a Certidão Imobiliária (ID nº 104674879), demonstrando aparentemente não lhe pertencer o imóvel objeto deste feito. Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste razão hábil e válida a ensejar a negativação efetivada pela Ré, incumbindo à Requerida o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão em face do Autor é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à Ré. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação, vez que a baixa da mesma é matéria de mérito. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA suspenda as restrições no nome/CPF da parte Autora, referentemente aos fatos alegados, bem como se abstenha de novas inscrições, protestos e cobranças, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av. Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre Sucupira, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP – CEP: 04794-000) e SCPC (localizado na Av. Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000). Cite-se. Intimem-se as partes. Tendo em vista que a matéria em discussão aparentemente não necessita, em tese, de instrução probatória oral, DETERMINO o CANCELAMENTO da audiência. Cite-se/intime-se a Ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, devendo dizer expressamente se deseja a produção de prova em audiência ou se pretende o julgamento antecipado do feito. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte Autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Deverá a parte Autora também dizer expressamente se deseja a produção de prova em audiência ou se pretende o julgamento antecipado do feito. Caso qualquer das partes se manifestem no sentido de que desejam produzir prova em audiência a Secretaria deverá agendar dia e hora para a realização do ato, procedendo as intimações. Decorridos os prazos sem pedido de produção de provas, os autos retornarão conclusos para a prolação de sentença, na hipótese de não ser o caso de suspensão. Registra-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo, podendo as partes apresentarem suas propostas nos autos. Esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade da tramitação processual e o julgamento do feito. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, ., Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032436-70.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO FERREIRA DIONIZIO Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ADRIANO FERREIRA DIONIZIO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, sob a alegação de negativação indevida. Alega o Autor, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em Cadastros de Restrição ao Crédito, promovida pela Concessionária Ré, em razão de dois supostos débitos nos valores de R$ 13.113,06 e R$ 220,48, referentes à Unidade Consumidora nº 0.000.685.029.054-19, dos quais R$ 13.113,06 decorrem de uma cobrança por "recuperação de consumo" apurada em inspeção referente ao ano de 2022. Afirma, no entanto, que nunca foi proprietário do referido imóvel, bem como que se mudou do local ainda no início de janeiro de 2010, não mantendo desde então qualquer vínculo, posse ou ingerência sobre a unidade consumidora ou o padrão de medição. Narra que a impossibilidade de ter cometido qualquer ilícito é reforçada pelo fato de que, à época da inspeção realizada pela Concessionária Requerida, isto é, em agosto/2022 e em setembro/2022, sequer residia no Brasil, pois morava em Portugal. Relata que o procedimento administrativo da Ré revestiu-se de graves vícios e unilateralidade, pois jamais recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou o Relatório de Avaliação Técnica, tendo a Concessionária Requerida calculado de ofício uma dívida retroativa de 28 meses e efetuado a indevida negativação de seu nome/CPF, mesmo ciente da ausência de vínculo e do equívoco. Relata que a dívida vem sendo cobrada reiteradamente nos meses posteriores, o que culminou com a negativação de seu nome pela parte Ré em 2023. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a baixar as restrições em seu nome/CPF e a proibição de fazer novas inscrições, protestos e cobranças em relação aos fatos narrados. Despacho de ID nº 104845855, determinando a intimação da parte Autora para acostar ao feito: I) o comprovante de residência na íntegra, em seu nome, atualizado em até 03 meses e legível, bem como; II) o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Manifestação da parte Autora em ID nº 104945607, ocasião em que acosta ao feito os documentos solicitados. Manifestação da parte Autora em ID nº 105298475, reiterando o pedido liminar formulado na inicial (ID nº 104674860). É o breve relatório, DECIDO. Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão parcial da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou o comprovante da suposta negativação (ID nº 104945615) e afirmou que os supostos débitos de 2022 existentes em seu nome/CPF inscritos pela Concessionária Requerida são indevidos, uma vez que se mudou do local ainda no início de janeiro de 2010, não mantendo desde então qualquer vínculo, posse ou ingerência sobre a unidade consumidora ou o padrão de medição. A parte Autora acostou ainda, o Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar referente ao TOI nº 9670119/2022, no valor de R$ 11.594,59 (ID nº 104674864). Juntou também, as faturas emitidas pela Ré nos valores de R$ 13.113,06 e R$ 220,48 (IDs nº 104674867 e nº 104674870). Anexou uma Certidão de Domicílio Fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa (ID nº 104674877), demonstrando aparentemente que não residia no país na época da origem dos débitos em questão. Acostou, por fim, a Certidão Imobiliária (ID nº 104674879), demonstrando aparentemente não lhe pertencer o imóvel objeto deste feito. Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste razão hábil e válida a ensejar a negativação efetivada pela Ré, incumbindo à Requerida o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão em face do Autor é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à Ré. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação, vez que a baixa da mesma é matéria de mérito. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA suspenda as restrições no nome/CPF da parte Autora, referentemente aos fatos alegados, bem como se abstenha de novas inscrições, protestos e cobranças, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av. Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre Sucupira, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP – CEP: 04794-000) e SCPC (localizado na Av. Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000). Cite-se. Intimem-se as partes. Tendo em vista que a matéria em discussão aparentemente não necessita, em tese, de instrução probatória oral, DETERMINO o CANCELAMENTO da audiência. Cite-se/intime-se a Ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, devendo dizer expressamente se deseja a produção de prova em audiência ou se pretende o julgamento antecipado do feito. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte Autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Deverá a parte Autora também dizer expressamente se deseja a produção de prova em audiência ou se pretende o julgamento antecipado do feito. Caso qualquer das partes se manifestem no sentido de que desejam produzir prova em audiência a Secretaria deverá agendar dia e hora para a realização do ato, procedendo as intimações. Decorridos os prazos sem pedido de produção de provas, os autos retornarão conclusos para a prolação de sentença, na hipótese de não ser o caso de suspensão. Registra-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo, podendo as partes apresentarem suas propostas nos autos. Esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade da tramitação processual e o julgamento do feito. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, ., Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310

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