2026-09-16 · TJSC
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032433-20.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FRANCINE ANDERSEN ADVOGADO(A): NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) DESPACHO/DECISÃO Trato de Pedido de Impenhorabilidade de verbas apresentado por Francine Andersen tendo em vista a Penhora no Rosto dos Autos comunicada em evento 42, DOC1, sob o fundamento de impossibilidade de constrição ante a natureza alimentar da verba aqui perseguida. É o relatório. Pois bem, sabe-se que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (art. 860 do CPC). No caso dos autos, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga determinou a penhora no rosto dos presentes autos, diante de débito a ser executado por Execução de Título Extrajudicial nº 5000073-64.2022.8.24.0035 em desfavor da parte ora exequente. Veja-se que a matéria acerca das preferências e limitações relativas à natureza da penhora não são oponíveis neste juízo que apenas é meio para a garantia do valor penhorado em demanda distinta. Assim sendo, entendo que não compete a este juízo a análise da impossibilidade de penhora dos valores, o que poderá, se for o caso, ser oponível no juízo que determinou a restrição. Portanto, indefiro o pedido de impenhorabilidade formulado por Francine Andersen. Intimem-se as partes.