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TJAC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5032432-72.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Marcelo Medeiros BarrosAdvogado(a):Emerson Silva Costa (OAB: Ac004313)Autor:Tatie de Marchi MartinsAdvogado(a):Emerson Silva Costa (OAB: Ac004313)Réu:Edson Izidorio da Silva Júnior DECISÃO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, amparada em declaração de hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia densificada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para o deferimento do benefício não se exige situação de miséria absoluta, bastando a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família, aferição que se faz à luz das circunstâncias concretas de cada caso. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presunção que é relativa e cede diante de elementos que apontem capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. Nessa hipótese, o artigo 99, parágrafo 2º, do mesmo diploma veda o indeferimento imediato, impondo ao juízo o dever de facultar à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, com indicação clara do elemento que infirma a presunção. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação, admitindo que o magistrado exija a comprovação da hipossuficiência quando os autos revelem indícios de capacidade econômica, desde que assegurado o contraditório prévio. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual o Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por oito apelantes, por ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência de indícios de capacidade para custear preparo recursal individual de valor reduzido. 2 . Nas razões do recurso especial, o Recorrente sustentou:deferimento tácito da gratuidade na origem com extensão às instâncias superiores; impossibilidade de revisão em segundo grau sem impugnação da parte adversa; suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; e dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da assistência judiciária gratuita. 3. A decisão agravada negou provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, o que se pretende afastar no presente agravo interno.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade econômica da parte; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico ante a ausência de similitude fática.III . RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre o não preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ.6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento .7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir a verificação de similitude fática entre os julgados, o que prejudica o recurso pela alínea c.8. Os argumentos deduzidos pelo Agravante não infirmam a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos . IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002977980 PA 2025/0238310-0, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) No caso, há elementos que recomendam a comprovação, notadamente a natureza e o objeto da demanda, bem como a contratação de advogado particular, circunstância que, embora não afaste por si só o direito ao benefício, constitui indício apto a justificar o esclarecimento da real condição financeira da parte. Impõe se, por isso, oportunizar a demonstração da hipossuficiência antes de qualquer juízo definitivo sobre o pedido. Ante o exposto, faculto à parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprove a alegada insuficiência de recursos apresentando: a) cópia das últimas anotações da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, na condição de isenta, comprovação dessa condição; c) relatório de receitas e depesas mensais, devidamente comprovados; d) outros documentos que a parte julgar pertinente, para demonstrar a carência de recursos. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
TJAC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Outros
Processo 5032432-72.2026.8.01.0001 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 03/09/2026.
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