Publicações do processo

5032431-95.2020.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5032431-95.2020.8.13.0702/MG REQUERENTE: ADALGISA MARTINS ARAUJO BARBOSA ADVOGADO(A): TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569) ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE ALMEIDA (OAB MG094231) ADVOGADO(A): RENATO BARBOSA DE PAIVA (OAB MG099036) ADVOGADO(A): PATRICIA CAROLINE ALMEIDA DABOIN (OAB MG162234) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569) ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE ALMEIDA (OAB MG094231) ADVOGADO(A): RENATO BARBOSA DE PAIVA (OAB MG099036) ADVOGADO(A): PATRICIA CAROLINE ALMEIDA DABOIN (OAB MG162234) REQUERENTE: NICEIA ABADIA BERNARDES DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569) ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE ALMEIDA (OAB MG094231) ADVOGADO(A): RENATO BARBOSA DE PAIVA (OAB MG099036) ADVOGADO(A): PATRICIA CAROLINE ALMEIDA DABOIN (OAB MG162234) SENTENÇA pe Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ajuizada por ADALGISA MARTINS ARAÚJO BARBOSA, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA DA SILVA DIAS e NICÉIA ABADIA BERNARDES DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Aduzem as autoras que foram admitidas pelo Estado de Minas Gerais e, posteriormente, efetivadas no serviço público por força da Lei Complementar Estadual nº 100/2007. Narram que, em virtude da declaração de inconstitucionalidade de referida norma pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.876/DF), foram exoneradas de seus cargos em 31/12/2015. Argumentam que a nulidade do vínculo lhes confere o direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por todo o período laborado. Alegam, ainda, que foram desligadas sem usufruir e sem receber a indenização correspondente às férias regulamentares do período aquisitivo de 2015, acrescidas do terço constitucional. Requerem, por fim, a condenação do ente estadual ao pagamento do FGTS devido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2015, bem como a indenização pelas férias não gozadas de 2015 acrescidas do terço constitucional. Em contestação, a parte requerida apresentou, preliminarmente, pedidos de suspensão do processo, o reconhecimento de ilegitimidade ativa sob a justificativa de que as autoras poderiam se enquadrar nas exceções da modulação da ADI 4.876/DF, e a existência de possível conexão com outras demandas. Rejeito a preliminar arguida para suspensão do processo, pois o Tema 1020 do STJ, que tratou especificamente do direito ao FGTS dos ex-efetivados da Lei Complementar nº 100/2007, teve seu acórdão publicado e já transitou em julgado (em 2021). Assim, não subsiste a determinação de suspensão, devendo o feito ter seu regular prosseguimento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Quanto ao pedido de ilegitimidade ativa, o Estado de Minas Gerais alega, de forma genérica, que as autoras poderiam estar inseridas nas hipóteses de ressalva da ADI 4.876/DF. Contudo, caberia à Administração, detentora dos assentamentos funcionais, o ônus probatório de demonstrar documentalmente o enquadramento das demandantes em referidas exceções (art. 373, II, do CPC). Inexistindo qualquer prova nesse sentido, presume-se a adequação das autoras à regra geral de exoneração. Assim, rejeito a preliminar arguida. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, e sustentou que transcorreram mais de cinco anos desde a inconstitucionalidade declarada pelo STF ou da efetiva lesão. Quanto a prejudicial de mérito arguida, O Estado de Minas Gerais suscita a ocorrência da prescrição e, considerando que trata-se de ação movida em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nas relações de trato de sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito quando não houver negativa expressa da Administração, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme expressa redação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da ADI 4.876/DF, permitiu a permanência das servidoras até o limite de 31/12/2015, data efetiva dos desligamentos. Como a demanda foi ajuizada em 09/11/2020, ou seja, antes de completados cinco anos do fim do vínculo, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, incide no caso a prescrição das parcelas mensais relativas ao FGTS não depositado que antecedem os cinco anos do ajuizamento da ação. Dessa forma, tendo a inicial sido protocolada em 09/11/2020, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas exigíveis anteriores a 09/11/2015. Por conseguinte, as autoras fazem jus tão somente aos reflexos patrimoniais limitados ao período imprescrito, qual seja, de 09/11/2015 a 31/12/2015. No mérito, o réu aduz que o vínculo mantido com as autoras era estatutário, o que afasta o direito ao FGTS; subsidiariamente, pede que eventual depósito seja feito em conta vinculada da CEF. Sustenta, ainda, que não é devido o pagamento de férias, visto que o regime dos professores prevê o gozo no mesmo ano da prestação do serviço (janeiro/julho de 2015) e, de todo modo, a nulidade da contratação garante apenas saldo de salário e FGTS, rechaçando a possibilidade de deferir vantagens estatutárias a um vínculo declarado nulo, sob pena de criação de um regime jurídico híbrido. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza administrativo-institucional, tendo sido posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF. A controvérsia consiste em verificar se as autoras têm direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período imprescrito, bem como à indenização pelas férias regulamentares referentes ao ano de 2015, acrescidas do terço constitucional. Quanto ao FGTS, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.806.086/MG e 1.806.087/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.020), firmou entendimento no sentido de que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais com fundamento na Lei Complementar nº 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período irregularmente trabalhado. A declaração de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos, de modo que o vínculo estatutário formado com fundamento na norma declarada inconstitucional é considerado nulo desde a sua origem. Assim, diante da ausência de concurso público, em afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal, aplica-se ao caso o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que assegura o direito ao FGTS nos casos de nulidade do contrato de trabalho. Dessa forma, as autoras fazem jus ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, no percentual de 8% sobre a remuneração, observada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, o período devido fica limitado a 09/11/2015 a 31/12/2015, descontando-se eventual período de afastamento sem remuneração. Considerando que os vínculos já se encontram encerrados, mostra-se desnecessária a realização de depósitos em contas vinculadas perante a Caixa Econômica Federal, devendo os valores ser pagos diretamente às autoras, mediante RPV ou precatório, conforme o caso, na fase de cumprimento de sentença. Já em relação às férias regulamentares, os documentos da SEPLAG apresentados pelo Estado mencionam alguns valores pagos a título de 1/3 de férias em julho de 2015, mas esses valores não se referem ao período aquisitivo de 2015. As férias de um ano são adquiridas após 12 meses trabalhados e, portanto, as férias do período aquisitivo de 2015 deveriam ser concedidas e pagas somente em janeiro de 2016, momento em que as autoras já estavam desligadas. Essas informações indicam que houve pagamento de 1/3 constitucional de férias para algumas das autoras, mas os documentos não deixam claro se houve o efetivo gozo das férias relativas ao período aquisitivo de 2015. Após analisar os argumentos da impugnação e os contracheques fornecidos (evento 22 doc 4, 5 e 6), verifica-se que não há registro de pagamento de férias referentes ao período aquisitivo de 2015, tendo como parâmetro os vencimentos de dezembro de 2015. O Estado não comprovou que as férias referentes ao período aquisitivo de 2015 foram usufruídas ou pagas, e os documentos apresentados (Certidões de Vantagens e Descontos - CVD) não demonstram o pagamento integral das férias regulamentares acrescidas do terço constitucional. Os contracheques das autoras (Nicéia, Maria do Rosário e Adalgisa) referentes a dezembro de 2015 não contêm qualquer menção a pagamento de férias, seja na forma de "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" ou "1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS", o que indica que não houve o devido pagamento. Nos anos anteriores, em períodos onde há registro de pagamento de férias, os contracheques contêm rubricas específicas, como "GRAT.1/3 F.REGULAMEN" ou "FÉRIAS", o que não ocorre nos documentos de dezembro de 2015. Isso reforça o argumento de que as férias de 2015 não foram pagas nem gozadas. Em conclusão, com base na análise documental, não há prova de que as férias relativas ao período aquisitivo de 2015 foram concedidas ou pagas integralmente, considerando os vencimentos de dezembro de 2015. Diante disso, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado pelo trabalho efetivamente prestado, as autoras fazem jus ao pagamento da indenização referente às férias regulamentares do período aquisitivo de 2015, acrescidas do terço constitucional, além do FGTS relativo ao período trabalhado sob a vigência da LC 100/2007. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar diretamente a cada uma das autoras, ADALGISA MARTINS ARAÚJO BARBOSA, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA DA SILVA DIAS e NICÉIA ABADIA BERNARDES DA SILVA, os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, no percentual de 8% sobre a remuneração mensal, limitados ao período imprescrito de 09/11/2015 a 31/12/2015, descontando-se eventuais períodos de afastamento sem remuneração, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético; b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar a cada uma das autoras a indenização correspondente às férias regulamentares relativas ao período aquisitivo de 2015, acrescidas do terço constitucional (1/3), tendo como base a remuneração de dezembro de 2015, compensando-se eventuais valores já comprovadamente pagos a esse mesmo título nos autos; Quanto à atualização do débito (FGTS e férias indenizadas), deverão ser observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731, os juros incidentes sobre valores decorrentes de contrato nulo não são aqueles previstos na legislação específica do FGTS, mas os aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. Assim, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidos de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, apenas a taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros de mora. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita, que poderá ser analisado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso inominado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P. R. I.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.