2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032411-14.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ALISSON DE SOUZA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda da inicial. Da gratuidade da justiça Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Do ônus da prova A presente ação envolve matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registra-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Da audiência de conciliação Dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil que, recebida a inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação. Todavia, os métodos autocompositivos são regidos pelo princípio da voluntariedade. Assim, ante a falta de interesse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação. Da citação ao domicílio eletrônico Cite-se a parte ré, através do seu domicílio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Não havendo contestação no referido prazo, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. De eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.