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5032408-30.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · Outros

    Processo 5032408-30.2026.4.04.7200 distribuido para 3ª Turma Recursal de Santa Catarina na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5032408-30.2026.4.04.7200/SC INTERESSADO: ELOIZE AMORIM MARTINS ADVOGADO(A): BRUNA ELISA SOARES INTERESSADO: CATERINE AMORIM ADVOGADO(A): BRUNA ELISA SOARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela União contra decisão que deferiu a tutela de urgência e fixou a competência da Justiça Federal em demanda que a parte autora pleiteia o fornecimento de Upadacitinibe para tratamento de Dermatite Atópica. Aduz, em síntese, que no julgamento dos embargos de declaração relativos ao Tema 1234 teria sido determinado que a competência quanto aos medicamentos incorporados com valor da causa inferior a 210 salários mínimos também seria da justiça estadual. DECIDO. No caso em tela, o pedido é de fornecimento do medicamento Upadacitinibe para tratamento de Dermatite Atópica. Tal medicamento está incorporado ao SUS, sendo pertencente ao Grupo 1A, cuja aquisição é de responsabilidade da União. No acórdão do Tema 1234 restou consignado o seguinte quanto aos fármaco incorporados ao SUS e pertencentes ao Grupo 1A: Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; Quanto ao decidido nos embargos de declaração do Tema 1234, houve modificação apenas quanto à modulação dos efeitos no tocante aos fármacos incorporados, de forma que "os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico". Assim, o que se modificou foi apenas a aplicação das regras de competência dos medicamento incorporados em relação às ações anteriores ao marco temporal. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 04/08/2026, de forma que se aplicam integralmente as regras de competência estabelecidas no Tema 1234. Dessa forma, entendo que o pedido liminar não merece acolhimento, devendo ser mantida a União no polo passivo e competência da Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a Autoridade Impetrada; dispensadas informações por se tratar de processo eletrônico. Por economia processual, intime-se o litisconsorte passivo necessário na pessoa do seu advogado para, querendo, apresentar manifestação. Intimem-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Por fim, venham conclusos para julgamento.

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