Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · Outros
Processo 5032408-30.2026.4.04.7200 distribuido para 3ª Turma Recursal de Santa Catarina na data de 09/09/2026.
TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5032408-30.2026.4.04.7200/SC
INTERESSADO: ELOIZE AMORIM MARTINS
ADVOGADO(A): BRUNA ELISA SOARES
INTERESSADO: CATERINE AMORIM
ADVOGADO(A): BRUNA ELISA SOARES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela União contra decisão que deferiu a tutela de urgência e fixou a competência da Justiça Federal em demanda que a parte autora pleiteia o fornecimento de Upadacitinibe para tratamento de Dermatite Atópica.
Aduz, em síntese, que no julgamento dos embargos de declaração relativos ao Tema 1234 teria sido determinado que a competência quanto aos medicamentos incorporados com valor da causa inferior a 210 salários mínimos também seria da justiça estadual.
DECIDO.
No caso em tela, o pedido é de fornecimento do medicamento Upadacitinibe para tratamento de Dermatite Atópica. Tal medicamento está incorporado ao SUS, sendo pertencente ao Grupo 1A, cuja aquisição é de responsabilidade da União.
No acórdão do Tema 1234 restou consignado o seguinte quanto aos fármaco incorporados ao SUS e pertencentes ao Grupo 1A:
Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação;
Quanto ao decidido nos embargos de declaração do Tema 1234, houve modificação apenas quanto à modulação dos efeitos no tocante aos fármacos incorporados, de forma que "os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico". Assim, o que se modificou foi apenas a aplicação das regras de competência dos medicamento incorporados em relação às ações anteriores ao marco temporal.
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 04/08/2026, de forma que se aplicam integralmente as regras de competência estabelecidas no Tema 1234. Dessa forma, entendo que o pedido liminar não merece acolhimento, devendo ser mantida a União no polo passivo e competência da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada; dispensadas informações por se tratar de processo eletrônico.
Por economia processual, intime-se o litisconsorte passivo necessário na pessoa do seu advogado para, querendo, apresentar manifestação. Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Por fim, venham conclusos para julgamento.