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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5032405-26.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
RECORRENTE: SONIA MARA FOLGIARINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA LUISA VARGAS (OAB RS105880)
RECORRIDO: PARQUE FLORES DA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): YGORO ROCHA GOMES (OAB SC043650)
RECORRIDO: DAVID SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB SP353603)
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POR FORÇA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.
RECURSO CÍVEL Nº 5032405-26.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
RECORRENTE: SONIA MARA FOLGIARINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA LUISA VARGAS (OAB RS105880)
RECORRIDO: PARQUE FLORES DA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): YGORO ROCHA GOMES (OAB SC043650)
RECORRIDO: DAVID SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB SP353603)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO, DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora/recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o condomínio e o ocupante de unidade residencial vizinha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova testemunhal requerida, configurou cerceamento de defesa; (ii) os elementos constantes dos autos comprovam interferência prejudicial ao sossego decorrente do uso anormal da propriedade; (iii) estão demonstrados o ato ilícito, os danos materiais e morais e o nexo causal necessário à responsabilização dos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente esclarecida a controvérsia e promove o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a parte formula requerimento genérico de produção probatória sem indicar concretamente os fatos a serem demonstrados por testemunhas.
4. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As reclamações encaminhadas à administração condominial demonstram a formulação das queixas, mas não comprovam, por si sós, a ocorrência, a origem, a intensidade, a frequência ou a habitualidade dos ruídos atribuídos à unidade vizinha.
5. A alegação de ruídos diários e intensos durante vários meses não foi corroborada por gravações, registros audiovisuais, declarações contemporâneas de terceiros ou outros elementos externos. A documentação também registra a ausência dos ocupantes da unidade indicada em algumas ocasiões e a inexistência de reclamações de outros moradores contra a mesma unidade, circunstâncias que reforçam a insuficiência da prova.
6. O orçamento apresentado estima o custo dos reparos, mas não demonstra tecnicamente que as avarias no imóvel decorreram de atividades realizadas na unidade superior. Os documentos médicos comprovam acompanhamento de saúde e afastamento laboral, porém não estabelecem vínculo causal entre o quadro clínico da autora e os alegados ruídos.
7. A alegação de que sucessivos locatários deixaram o imóvel em razão da perturbação do sossego não foi acompanhada de contratos, distratos, comunicações de desocupação ou declarações dos alegados ex-locatários. Ausente prova segura do fato gerador, do nexo causal e dos danos imputados aos recorridos, não se configura responsabilidade civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o pedido de prova testemunhal é genérico e não demonstra a imprescindibilidade nem a aptidão concreta da prova para alterar o resultado do julgamento. 2. As reclamações unilaterais dirigidas à administração condominial, desacompanhadas de elementos externos de corroboração, não bastam para comprovar a ocorrência, a origem, a intensidade e a habitualidade de ruídos atribuídos a unidade vizinha. 3. A responsabilização civil por perturbação do sossego exige prova do uso anormal da propriedade, do dano e do nexo causal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 355, I, e 373, I; CC, arts. 186, 927 e 1.277; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado n. 5009373-33.2024.8.24.0018, Rel. Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti, 2ª Turma Recursal, j. 12.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, por força do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de setembro de 2026.