2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032399-77.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LUCIANE TONIETTO SEIBEL ADVOGADO(A): THIAGO CASELANI ISQUIERDO (OAB RS100938) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DAHLEM DA SILVA DE PAULA (OAB RS127880) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para (I) em emenda à inicial, retificar o valor da causa para que corresponda à efetiva soma integral dos proveitos econômicos buscados na ação, devendo incluir os valores, devidamente atualizados, dos pedidos de restituição de IRPF incidente sobre todas as parcelas vencidas ao ajuizamento da ação (25/05/2026), assim como sobre as 12 parcelas vincendas, a teor do CPC, art. 292, incisos I e VI, §§ 1º e 2º, (II) justificar o novo valor atribuído à causa nos termos do item anterior, devendo apresentar as DIRPFs completas do período da restituição pretendida, comprovantes mensais atualizados de rendimentos e retenção de IR e, se o caso, planilha de cálculos, visando a comprovar a compatibilidade da quantia apontada com o proveito econômico pretendido no feito; e, (III) caso o proveito econômico em discusão exceda 60 (sessenta) salários mínimos, dizer quanto à possibilidade de tramitação do feito no âmbito do Juizado Especial Cível Federal, tendo em vista a ressalva de competência estabelecida no caput do art. 3º da Lei 10.259/01. Prazo: 10 (dez) dias. Se juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Após, venham conclusos para decisão.