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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5032398-63.2024.4.04.7100/RS REQUERENTE: RESIDENCIAL QUERENCIA 1 ADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal em relação aos cálculos do Exequente juntados no evento evento 43, que indicou como devido o valor de R$ 3.876,43. A Executada alegou excesso de execução, em razão da inclusão de R$ 25,42 a título de “custas”, da majoração das cotas de R$ 100,00 para R$ 150,00 e da inclusão de parcela com vencimento em 08/02/2026, posterior ao trânsito em julgado. Apresentou cálculo no valor de R$ 999,30 - evento 50, ANEXO3. Intimado, o Exequente defendeu a regularidade dos cálculos, sustentando que o valor de R$ 150,00 decorre de chamada de capital aprovada em assembleia; que a parcela com vencimento em 08/02/2026 se refere à competência de janeiro de 2026, cujo fato gerador e vencimento fático, em 31/01/2026, ocorreram antes do trânsito em julgado; e que o valor de R$ 25,42 corresponde à despesa com a obtenção da matrícula do imóvel. É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento, exclusivamente para excluir a parcela vencida em 08/02/2026. Por ser posterior ao trânsito em julgado, ocorrido em 04/02/2026, a parcela extrapola o termo final da condenação. As demais insurgências, não merecem passagem.. Quanto à majoração de algumas cotas para R$ 150,00, a insurgência não procede. O título não fixou valor estático para as parcelas vincendas, e o Exequente comprovou que o acréscimo decorreu de chamada de capital aprovada em assembleia. Também não procede a alegação de que o valor de R$ 25,42 corresponderia a custas processuais abrangidas pela isenção estabelecida na sentença. Conforme esclarecido pelo Exequente, trata-se de despesa com a obtenção da matrícula do imóvel. O dispêndio está documentalmente comprovado nos autos (evento 1, MATRIMÓVEL7) e constitui despesa pré-processual estritamente necessária à instrução da petição inicial (CPC, art. 320), cujo ressarcimento encontra amparo no art. 389 do Código Civil, a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, exclusivamente para determinar a exclusão da parcela com vencimento em 08/02/2026, no valor de R$ 102,67. Libere-se o valor incontroverso de R$ 999,30. Após, intime-se o Exequente para apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 15 dias, observando os termos desta decisão e abatendo o valor ora liberado. Após voltem os autos conclusos.
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