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5032389-96.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032389-96.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGS ASSISTENCIA TECNICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração, no ID nº 105444733, atacando a Decisão Liminar de ID nº 104707783, alegando a existência de omissão e obscuridade. Para tanto, afirma, em síntese, que este Juízo impôs ao Facebook obrigações relativas ao aplicativo WhatsApp. Afirma, ainda, a perda superveniente do objeto da obrigação, posto que a conta de nº +55 (27) 99832-0114 da parte Autora está aparentemente ativa. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que: I) seja reconhecida a perda superveniente do objeto em relação à reativação da conta WhatsApp nº +55 (27) 99832-0114, bem como; II) sejam supridas a omissão e a obscuridade no que tange à ilegitimidade do Facebook e a ausência de fundamentação legal na imposição de cumprimento de obrigação relativa ao aplicativo WhatsApp, bem como reconhecido o óbice técnico ao cumprimento da obrigação de restabelecer conteúdo veiculado via WhatsApp. Manifestação da parte Autora em ID nº 105881589, informando, em suma, que a parte Requerida não cumpriu a Decisão Liminar (ID nº 104707783). Narra que a sua conta na plataforma WhatsApp, vinculada ao nº +55 (27) 99832-0114, permanece bloqueada. Manifestação da parte Autora em ID nº 106050447, ocasião em que acosta ao feito um vídeo (ID nº 106050449), demonstrando aparentemente que a sua conta no aplicativo WhatsApp, vinculada ao nº +55 (27) 99832-0114, permanece bloqueada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Decisão está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Decisão Liminar (ID nº 104707783), verifico que NÃO assiste razão ao Embargante. Entendo que não merece prosperar a alegação da parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A Ré não comprovou não ser a responsável no caso vertente. Ademais, a questão da responsabilidade definitiva configura matéria de mérito e eventual ilegitimidade passiva é preliminar que, se arguida oportunamente, poderá também ser apreciada no momento adequado após a manifestação da parte contrária. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos em ID nº 105444733, mantendo na íntegra a Decisão Liminar de ID nº 104707783. Ademais, verifico que a Requerida, em manifestação de ID nº 105444733, alegou, a perda do objeto, vez que a conta objeto deste feito estaria disponível no aplicativo WhatsApp, contudo, não anexou aos autos qualquer documento que comprove tal alegação. Em contrapartida, o Autor acostou um vídeo (ID nº 106050449), o qual aparentemente demonstra que a conta na plataforma WhatsApp, vinculada ao número +55 (27) 99832-0114, ainda não está ativa. À vista disso, embora a parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA tenha sido intimada acerca Decisão Liminar de ID nº 104707783, não demonstra o cumprimento da mencionada Decisão, razão pela qual remeto os autos à contadoria para cálculo de astreintes. Em seguida, intime-se a parte Requerida para pagamento em 03 dias. Caso ocorra novo descumprimento por parte da Ré, venham os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pela parte Autora em ID nº 105881589. INTIMEM-SE as partes. Aguarde-se a audiência designada. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032389-96.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGS ASSISTENCIA TECNICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração, no ID nº 105444733, atacando a Decisão Liminar de ID nº 104707783, alegando a existência de omissão e obscuridade. Para tanto, afirma, em síntese, que este Juízo impôs ao Facebook obrigações relativas ao aplicativo WhatsApp. Afirma, ainda, a perda superveniente do objeto da obrigação, posto que a conta de nº +55 (27) 99832-0114 da parte Autora está aparentemente ativa. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que: I) seja reconhecida a perda superveniente do objeto em relação à reativação da conta WhatsApp nº +55 (27) 99832-0114, bem como; II) sejam supridas a omissão e a obscuridade no que tange à ilegitimidade do Facebook e a ausência de fundamentação legal na imposição de cumprimento de obrigação relativa ao aplicativo WhatsApp, bem como reconhecido o óbice técnico ao cumprimento da obrigação de restabelecer conteúdo veiculado via WhatsApp. Manifestação da parte Autora em ID nº 105881589, informando, em suma, que a parte Requerida não cumpriu a Decisão Liminar (ID nº 104707783). Narra que a sua conta na plataforma WhatsApp, vinculada ao nº +55 (27) 99832-0114, permanece bloqueada. Manifestação da parte Autora em ID nº 106050447, ocasião em que acosta ao feito um vídeo (ID nº 106050449), demonstrando aparentemente que a sua conta no aplicativo WhatsApp, vinculada ao nº +55 (27) 99832-0114, permanece bloqueada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Decisão está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Decisão Liminar (ID nº 104707783), verifico que NÃO assiste razão ao Embargante. Entendo que não merece prosperar a alegação da parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A Ré não comprovou não ser a responsável no caso vertente. Ademais, a questão da responsabilidade definitiva configura matéria de mérito e eventual ilegitimidade passiva é preliminar que, se arguida oportunamente, poderá também ser apreciada no momento adequado após a manifestação da parte contrária. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos em ID nº 105444733, mantendo na íntegra a Decisão Liminar de ID nº 104707783. Ademais, verifico que a Requerida, em manifestação de ID nº 105444733, alegou, a perda do objeto, vez que a conta objeto deste feito estaria disponível no aplicativo WhatsApp, contudo, não anexou aos autos qualquer documento que comprove tal alegação. Em contrapartida, o Autor acostou um vídeo (ID nº 106050449), o qual aparentemente demonstra que a conta na plataforma WhatsApp, vinculada ao número +55 (27) 99832-0114, ainda não está ativa. À vista disso, embora a parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA tenha sido intimada acerca Decisão Liminar de ID nº 104707783, não demonstra o cumprimento da mencionada Decisão, razão pela qual remeto os autos à contadoria para cálculo de astreintes. Em seguida, intime-se a parte Requerida para pagamento em 03 dias. Caso ocorra novo descumprimento por parte da Ré, venham os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pela parte Autora em ID nº 105881589. INTIMEM-SE as partes. Aguarde-se a audiência designada. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito

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