Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032383-44.2021.8.24.0008/SC
EXECUTADO: WALDEMIR PEDRO CARDOSO
ADVOGADO(A): STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291)
ADVOGADO(A): DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500)
EXECUTADO: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: LEANDRO ALLAN CARDOSO
ADVOGADO(A): STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291)
ADVOGADO(A): DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte requerida para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial.
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032383-44.2021.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: GERTRUDES INACIO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253)
EXEQUENTE: EUZEBIO INACIO (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253)
EXECUTADO: WALDEMIR PEDRO CARDOSO
ADVOGADO(A): STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291)
ADVOGADO(A): DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500)
EXECUTADO: LEANDRO ALLAN CARDOSO
ADVOGADO(A): STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291)
ADVOGADO(A): DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500)
DESPACHO/DECISÃO
1. Deixo de exercer juízo de retratação e, consequentemente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, cumpra-se a decisão agravada, salvo eventual deferimento de efeito suspensivo.
Inclusive, expeça-se imediatamente alvará para devolver o(s) valor(es) já reconhecido(s) como impenhorável(is) na decisão de evento 247, tendo em vista que não houve recurso pela parte exequente.
2. Indefiro a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do(s) integrante(s) do polo passivo, porquanto se trata de medida excessivamente gravosa, pois limita o deslocamento do devedor e tem baixo potencial de auxiliar na satisfação do crédito.
Determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face da(s) parte(s) devedora(s) WALDEMIR PEDRO CARDOSO, CPF: 55753329934 e LEANDRO ALLAN CARDOSO, CPF: 07404299900, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Aguarde-se o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias.