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Processo 5032374-84.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032374-84.2026.8.21.0010/RS AUTOR: JULIANA INES PERIUS ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100) RÉU: CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. E, de pronto, adianto que as questões de fato estão expostas na inicial e na contestação. Da leitura das peças, verifica-se que a controvérsia diz respeito à existência, exigibilidade e forma de cobrança de débito relacionado à linha telefônica nº (54) 98100-0786, vinculada à conta nº 158583322, mantida junto à requerida. De um lado, a autora sustenta que, após a transferência de titularidade da linha para sua filha em setembro de 2025, não havia qualquer valor pendente referente ao período anterior, tendo sido submetida, ainda assim, a cobranças indevidas, centenas de ligações em curto espaço de tempo e à inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. A requerida, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança, alegando que restaram pendentes valores referentes a períodos de utilização anteriores à transferência de titularidade. É sobre isso que cairá a atividade probatória no presente feito. Com efeito, no que tange à distribuição do ônus da prova, esclareço que considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, incumbindo à parte demandada a prova da existência do débito e regularidade das cobranças. Tal circunstância não exime a autora, outrossim, de provar o pagamento das faturas relativas ao período em que a linha telefônica era de sua titularidade. Dito isso, intimem-se as partes para dizer sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Intimações eletrônicas.

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