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5032374-63.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032374-63.2026.4.03.6301 AUTOR: MANUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manuel Pereira da Silva em face do INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade (NB 239.809.270-9, com DIB em 12/02/2026), mediante reconhecimento de tempo comum anotado em CTPS de 12/12/1980 a 31/01/1984 junto ao empregador Purina Alimentos LTDA, de modo que o valor da RMI de R$ 2.688,23 passe para R$ 2.944,04, com pagamento das diferenças. Recebo a emenda à inicial de ID 595244355. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Indefiro a tutela de urgência pela ausência de perigo de dano, a parte autora já e titular do benefício, tratando-se apenas de revisão. Cite-se o INSS. Defiro a gratuidade de justiça. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal

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