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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032366-71.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035794-32.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE: OTAVIO CIOTTA WESCHENFELDER ADVOGADO(A): BRUNA QUADROS ORCINA (OAB RS123560) DESPACHO/DECISÃO No que se refere aos valores pagos a título de "juros de obra", necessário que sejam apurados em liquidação de sentença, conforme determinado no acórdão do Eg. TJRS (processo 5035794-32.2024.8.21.0022/TJRS, evento 6, RELVOTO1). [...] Assim, vai desprovido o recurso de apelação da parte ré (RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 461 LTDA.) e parcialmente provido o recurso de apelação da parte autora (OTAVIO CIOTTA WESCHENFELDER), para reformar em parte a sentença, a fim de determinar que a condenação à restituição dos valores pagos a título de "juros de obra" abranja todo o período de mora da construtora, desde o término do prazo de tolerância (29 de maio de 2024) até a efetiva entrega das chaves (10 de julho de 2025), montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros nos termos fixados na origem. Fica mantida, no mais, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. [...] Portanto, indefiro, no ponto, o cumprimento de sentença, que fica restrito aos valores devidos à título de ressarcimento de alugueis, indenização por danos morais, bem ainda honorários de sucumbência. Intime-se o exequente, inclusive a apresentar, no prazo de quinze dias, novo cálculo com atenção aos parâmetros fixados no título executivo.
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