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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032361-86.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO MARTINS - SP126334-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A AGRAVADO: TYROLIT DO BRASIL LTDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032361-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO MARTINS - SP126334-A AGRAVADO: TYROLIT DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado na origem, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, nos seguintes termos: "Trata-se de cumprimento de sentença exclusivamente relativo aos honorários sucumbenciais e reembolso das custas processuais recolhidas, tendo a parte autora optado pela compensação administrativa do indébito tributário. O acórdão fixou a verba honorária sobre o valor da condenação a ser liquidado, na forma do art. 85, §3º, do CPC, com a modulação dos efeitos da decisão conforme o julgamento do RE 574.706, limitando o indébito a partir da data de 15/03/2017 (ID 249367004 e ID 249367021) Não se deve acolher a alegação da União de aguardar a finalização da compensação administrativa para se poder aferir o proveito econômico, base de cálculo dos honorários, visto que a execução dos honorários de sucumbência é autônoma em relação à forma que o contribuinte pretende recuperar o crédito tributário reconhecido na ação, se por compensação administrativa ou restituição por precatório. Possível, portanto, a apuração do proveito econômico, com verificação dos cálculos pela Contadoria Judicial. Neste sentido, o seguinte julgado do TRF3: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA QUE RECONHECE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SATISFAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VIA JUDICIAL MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. - O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 535 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Com a coisa julgada reconhecendo o indébito tributário (art. 170-A, do CTN), o contribuinte tem a opção de pleitear a compensação pela via administrativa (mediante DCOMP) ou a devolução em dinheiro (pela via judicial de requisição de precatório). Essa opção é incontroversa na jurisprudência (p.ex., Súmula 461/STJ) e na própria administração fazendária (p. ex., Parecer Normativo COSIT Nº 11/2014, norma complementar em matéria tributária nos moldes do art. 100 do CTN). - Se há coisa julgada fixando honorários sucumbenciais calculados sobre o montante da condenação (verba que pertence ao advogado e não à parte que representa), é irrelevante a via de recuperação do indébito escolhida pelo contribuinte (se mediante requisição de precatório no feito judicial, ou se por DCOMP na via administrativa). - À evidência, a satisfação da verba sucumbencial será, sempre, na via judicial mediante expedição de precatório, justamente por se tratar de direito autônomo do advogado que trabalhou na mesma ação judicial, não podendo aguardar a total recuperação do indébito mediante compensação na via administrativa. A opção pela compensação não modifica o título judicial que se formou pelo montante dos honorários com base condenação, sendo incorreto apurá-los sobre o valor da causa. E se o indébito é apurado por meros cálculos, assim também será a verba honorária que é fixada nos moldes do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015 e do Tema 1076/STJ, sendo dispensável a liquidação de sentença nesses casos. Ademais, é ônus da União Federal (pela Procuradoria da Fazenda no pleito judicial, ou por ela e pela Receita Federal na seara administrativa) a conferência dos valores efetivamente reclamados pelo autor da ação (indébito) e pelo advogado (honorários). - No caso dos autos, a não fixação do valor principal decorrente do título judicial exequendo impacta a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sobre tal montante. Acrescente-se que a conta e o documentos apresentados pela parte autora sequer foram apreciados pela Contadoria do juízo (órgão auxiliar detentor dos conhecimentos técnicos necessários), sendo prematura a sua homologação. Desse modo, tratando-se de verba alimentar pertencente ao patrono da parte autora, o aguardo da finalização do procedimento administrativo de compensação prejudica seus interesses, sendo salutar o envio dos autos à Contadoria do juízo para verificação dos cálculos e documentos apresentados no feito subjacente. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016136-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) No caso presente, apenas a parte exequente apresentou planilha de cálculos, tendo como base o crédito tributário que foi habilitado à compensação na Receita Federal. O cálculo foi conferido pela Contadoria Judicial (ID 342740430), que apresentou valores um pouco superiores ao pretendido pelo exequente. No entanto, o cumprimento de sentença é balizado pelos cálculos apresentados pelo exequente, não podendo ser homologados valores superiores, o que configuraria decisão ultra petita. Do exposto, homologo os cálculos do exequente, no valor de R$ 298.168,04 para os honorários sucumbenciais e no valor de R$ 1.234,65 para o reembolso das custas processuais, posicionados para 02/2023. Após transcurso do prazo recursal, providencie-se a expedição dos ofícios requisitórios, nos termos da nos termos da Resolução nº 822/2023. Int. Cumpra-se." (ID. 461993694, do processo de origem, negrito sublinhado original) Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada fixou valor devido pela Fazenda Pública a título de honorários advocatícios e determinou a expedição de ofício requisitório sem aguardar o término do prazo de compensação na esfera administrativa, na hipótese de inexistência de recurso. Aduz a União que "o mandamento judicial proferido é ilíquido e necessita de complementação para definição do proveito auferido pelo demandante, e, por consequência, o montante da sucumbência honorária em favor de seu causídico (artigo 509 em diante c/c artigo 85, § 4º, inciso II, todos do CPC), não podendo ser executada de plano ou mediante o frágil lastro carreado ao caderno judicial pelo contribuinte". Defende que "a habilitação de crédito prevista no artigo 100, caput da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - IN/RFB n.º 1.717/2017 (atual artigo 102, caput da IN/RFB n.º 2.055/2021), é procedimento prévio a declaração fiscal de compensação administrativa (procedimento posterior), e não constitui ou reconhece direito de crédito, sendo rito de natureza meramente formal quanto a regularidade da documentação, conforme narram os artigos 104 e 105 da IN/RFB n.º 2.055/2021 (vide artigos 101, parágrafo único e artigo 103, caput da revogada IN/RFB n.º 1.717/2017)". Argumenta que "o crédito em favor do contribuinte pode ser igual ou menor ao informado na habilitação de crédito (ou até mesmo zero), necessitando de apuração administrativa para confirmação da pecúnia requerida, a ser realizada dentro do prazo quinquenal após a transmissão do PER/DCOMP (artigo 74, § 5º da Lei n.º 9.430/96)". Defende, ainda, que "o valor da condenação ou proveito econômico não se mostra mensurável, logo, não merece prosperar a pretensão de executar os honorários neste momento, considerando-se que a empresa autora optou pela compensação administrativa", sendo que "somente após o término do processo administrativo de compensação, com uma completa auditoria dos valores apresentados pela empresa autora, será possível mensurar o crédito a ser compensado, que se traduz no efetivo valor da condenação ou proveito econômico obtido, e, consequentemente, ser liquidado o julgado para fins de fixação dos honorários advocatícios". Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 345153021). A agravada apresentou contraminuta, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo dos advogados, podendo ser executados judicialmente independentemente da forma escolhida para recuperação do crédito tributário reconhecido na ação. Aduz que a apuração do valor depende apenas de cálculos aritméticos, razão pela qual o cumprimento de sentença é cabível desde logo (ID. 350744136). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032361-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO MARTINS - SP126334-A AGRAVADO: TYROLIT DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à apuração da condenação relativa aos honorários advocatícios. Examinando os autos do processo de origem, verifico que a sentença de mérito julgou procedentes os pedidos, para a) reconhecer o direito da parte autora a não computar o ICMS, destacado nas notas fiscais dos produtos que comercializa, na base de cálculo do PIS e da COFINS; b) declarar o direito da parte autora e condenar a União na compensação/restituição dos pagamentos indevidos, a partir do trânsito em julgado desta sentença, observada a prescrição quinquenal e incidindo a variação da taxa SELIC, ressalvado o direito da Autoridade Fazendária em promover as diligências necessárias a fim de verificar a regularidade da operação; condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre a condenação". (ID. 7838258, do processo de origem). Interposto recurso de apelação pela UNIÃO, foi proferido acórdão por essa Eg. Quarta Turma, em sessão de julgamento realizada em 15/08/2019 que à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. (ID. 249363284, do processo de origem). Opostos embargos de declaração pela UNIÃO, também rejeitados à unanimidade pela Eg. Quarta Turma, pelo acórdão de ID. 249366852, do processo de origem. Em juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto pela UNIÃO, a e. Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a esta Turma julgadora, a teor do artigo 1.040, II, do CPC, à vista da conclusão, em 13/05/2021, do julgamento do RE nº 574.706, com a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela União Federal naquele feito, ocasião em que os mesmos restaram acolhidos, em parte, para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Esclarecido, ainda, que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Proferido novo acórdão, em juízo de retratação, para dar parcial provimento à apelação da União Federal, em sessão realizada em 16/09/2021, tão-somente para limitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais termos do acórdão ora retratado. (ID. 249367007, do processo de origem) Opostos embargos de declaração pela UNIÃO (ID. 249367009), acolhidos para sanar o vício detectado e integrar o julgado, nos seguintes termos: "Considerando a retratação do julgado outrora proferido, o pleito formulado pela demandante restou acolhido em parte, tendo em vista a limitação do seu direito de compensar e/ou restituir o indébito tributário. Nesse contexto, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, uma vez verificado, na espécie, que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, de modo que, não só as despesas processuais quanto também os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente suportados pelas partes, na medida da sucumbência de cada qual, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença. Nestes termos, e considerando a vedação à compensação - artigo 85, § 14, do CPC - condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC. Destaque-se, por oportuno, que não há que se excogitar, na espécie, de sucumbência mínima da demandante, na medida em que postulou a restituição/compensação dos indébitos recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, ou seja, desde 02/08/2012, sendo certo, porém, que o julgado somente reconheceu o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017". (ID. 249367022, do processo de origem) Certificado o trânsito em julgado do acórdão aos 03/05/2022, conforme certidão de ID. 249367044, do processo de origem. A Exequente iniciou o cumprimento de sentença, com relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, nos termos dos artigos, 85, parágrafos 3º,4º,5º; 509, parágrafo 2º1 e 534 e seguintes do CPC (ID. 274860661, do processo de origem), ocasião em que infirmou a opção em seguir com a compensação dos créditos na esfera administrativa, forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96 e dos artigos 100 a 108, da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021. Para a cobrança das verbas de sucumbência, a Exequente demonstrou as apurações das contribuições do PIS/COFINS em voga e o impacto do ICMS sobre suas bases de cálculo no período de março/2017 em diante, em virtude da modulação do E.STF, a fim de viabilizar a apuração do proveito econômico e, por consequência, a incidência do percentual dos honorários advocatícios. O D. Juízo a quo procedeu, então, na homologação, para os devidos fins de direito, da declaração manifestada pela parte autora de inexecução do título judicial referente ao indébito tributário. (ID. 276358164) e, na sequência, após insurgência por parte da ora Agravante, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial "para confirmar se o valor pretendido pelo exequente a título de honorários sucumbenciais correspondem ao valor mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC sobre a compensação administrativo do direito reconhecido na presente ação, conforme decisão judicial de ID 249367021 e documentos anexados ao ID 274860661" (ID. 323782627, do processo de origem). Em resposta, a contadoria apresentou informações requerendo a juntada de demonstrativo/planilha que indique, mês a mês e separadas por regime (cumulativo e não cumulativo), as bases de cálculo do PIS e COFINS que contêm o ICMS, bem como os respectivos valores de ICMS que estão contidos nas referidas bases, para confirmar o valor pretendido pela parte exequente, uma vez que a documentação apresentada não demonstra precisamente as bases de incidência que foram comuns aos referidos tributos. (ID. 324635973, do processo de origem) Sobreveio a decisão de ID. 342286738, nos seguintes termos: "Tendo a exequente apresentado o demonstrativo, discriminando mês a mês as bases do PIS e da COFINS que contém o ICMS, em colunas separadas por regime cumulativo (opção lucro presumido) e não cumulativo (opção lucro real) de apuração de PIS/COFINS, bem como colunas separadas demonstrando os valores do ICMS que estão contidos nas referidas bases, correspondentes aos respectivos períodos que se executam e que constam da memória de cálculo relativa ao ID 274860676, retornem os autos à Contadoria Judicial, consoante determinado no ID 323782627." Na sequência foi apresentado pela contadoria o cálculo relativo aos honorários e ressarcimento de custas, conforme r. julgado IDs n.º 7838258, n.º 10077009, n.º 249367004 e n.º 249367021, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo (BC) do PIS e da COFINS, a partir de 15/03/2017, utilizando exclusivamente as informações apresentadas pela parte exequente no ID n.º 338249421. (ID. 342740414, do processo de origem) Após a manifestação das partes, foi proferida a decisão agravada que homologou os cálculos do exequente, posto que inferiores aos apresentados pela Contadoria, no valor de R$ 298.168,04 para os honorários sucumbenciais e no valor de R$ 1.234,65 para o reembolso das custas processuais, posicionados para 02/2023 (ID. 461993694). Pois bem. Em que pese não tenha havido a fase de liquidação de sentença em razão do pedido de homologação da desistência da execução judicial para habilitação do crédito na esfera administrativa, a apresentação de cálculos pelas partes se mostra necessária para o devido cumprimento do acórdão proferido nos autos. Com efeito, vimos que o acórdão foi claro ao condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais na medida da sucumbência de cada parte a ser apurada em liquidação de sentença. Nestas condições, ainda que o crédito seja habilitado administrativamente para fins de compensação, devem as partes apresentar seus cálculos de liquidação para apuração do valor devido a título de honorários de sucumbência. É o que restou decidido no acórdão transitado em julgado, em consonância, inclusive, com o entendimento já manifestado por essa Eg. Corte, consoante precedente que ora colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA QUE RECONHECE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SATISFAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VIA JUDICIAL MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. - O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 535 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Com a coisa julgada reconhecendo o indébito tributário (art. 170-A, do CTN), o contribuinte tem a opção de pleitear a compensação pela via administrativa (mediante DCOMP) ou a devolução em dinheiro (pela via judicial de requisição de precatório). Essa opção é incontroversa na jurisprudência (p.ex., Súmula 461/STJ) e na própria administração fazendária (p. ex., Parecer Normativo COSIT Nº 11/2014, norma complementar em matéria tributária nos moldes do art. 100 do CTN). - Se há coisa julgada fixando honorários sucumbenciais calculados sobre o montante da condenação (verba que pertence ao advogado e não à parte que representa), é irrelevante a via de recuperação do indébito escolhida pelo contribuinte (se mediante requisição de precatório no feito judicial, ou se por DCOMP na via administrativa). - À evidência, a satisfação da verba sucumbencial será, sempre, na via judicial mediante expedição de precatório, justamente por se tratar de direito autônomo do advogado que trabalhou na mesma ação judicial, não podendo aguardar a total recuperação do indébito mediante compensação na via administrativa. A opção pela compensação não modifica o título judicial que se formou pelo montante dos honorários com base condenação, sendo incorreto apurá-los sobre o valor da causa. E se o indébito é apurado por meros cálculos, assim também será a verba honorária que é fixada nos moldes do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015 e do Tema 1076/STJ, sendo dispensável a liquidação de sentença nesses casos. Ademais, é ônus da União Federal (pela Procuradoria da Fazenda no pleito judicial, ou por ela e pela Receita Federal na seara administrativa) a conferência dos valores efetivamente reclamados pelo autor da ação (indébito) e pelo advogado (honorários). - No caso dos autos, a não fixação do valor principal decorrente do título judicial exequendo impacta a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sobre tal montante. Acrescente-se que a conta e o documentos apresentados pela parte autora sequer foram apreciados pela Contadoria do juízo (órgão auxiliar detentor dos conhecimentos técnicos necessários), sendo prematura a sua homologação. Desse modo, tratando-se de verba alimentar pertencente ao patrono da parte autora, o aguardo da finalização do procedimento administrativo de compensação prejudica seus interesses, sendo salutar o envio dos autos à Contadoria do juízo para verificação dos cálculos e documentos apresentados no feito subjacente. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016136-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à apuração da condenação relativa aos honorários advocatícios. 2. Examinando os autos de origem, como se percebe, o julgado foi claro ao reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes ao pagamento proporcional de honorários advocatícios na medida da sucumbência, conforme apuração em liquidação de sentença. 3. Posteriormente, em 10.05.2024, a agravante requereu a homologação da desistência da execução do título judicial relativamente ao crédito tributário (Num. 324665896 - Pág. 1/2 do processo de origem), o que foi deferido pelo juízo de origem que determinou o prosseguimento do feito com relação aos honorários (Num. 324673609 - Pág. 1 do processo de origem). 4. Em que pese não tenha havido a fase de liquidação de sentença em razão do pedido de homologação da desistência da execução judicial para habilitação do crédito na esfera administrativa, a apresentação de cálculos pelas partes se mostra necessária para o devido cumprimento do acórdão proferido nos autos. 5. Com efeito, vimos que o acórdão foi claro ao condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais na medida da sucumbência de cada parte a ser apurada em liquidação de sentença. Nestas condições, ainda que o crédito seja habilitado administrativamente para fins de compensação, devem as partes apresentar seus cálculos de liquidação para apuração do valor devido a título de honorários de sucumbência. É o que restou decidido no acórdão transitado em julgado. 6. Nestas condições, a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais a partir de critérios diversos daquele consignado no acórdão caracteriza violação ao título judicial em execução. 7. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007908-27.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025) Nesse contexto, tendo os cálculos sido elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, conferidos pela Contadoria do Juízo e não impugnados de forma específica pela União, não há razão para afastar a homologação promovida pelo Juízo de origem. Há que se considerar, ainda, o perigo de dano reverso ao Exequente, posto que, esperar a finalização do procedimento administrativo de compensação, que inclusive pode ocorrer dentro do prazo prescricional de cinco anos, poderá inviabilizar o recebimento do crédito que detém natureza de verba alimentar. Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada que homologou os cálculos apresentados e determinou o prosseguimento da execução quanto às verbas sucumbenciais. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA. CÁLCULOS ELABORADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. O dissenso instalado nos autos diz respeito à apuração da condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação que reconheceu o direito do contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69). A opção do contribuinte pela recuperação do indébito tributário mediante compensação administrativa não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação da verba honorária, que possui natureza alimentar e constitui direito autônomo do advogado. Tratando-se de condenação cuja apuração depende apenas da aplicação de critérios definidos no título executivo judicial, a liquidação pode ser realizada mediante simples cálculos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não sendo necessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação. No caso concreto, os cálculos apresentados pela exequente observaram os parâmetros fixados na coisa julgada, foram submetidos à análise da Contadoria Judicial e não foram objeto de impugnação específica pela União. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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