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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032355-95.2026.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO LUIZ TROVATO CASTORINO
ADVOGADO(A): LEONARDO NETO CONDE DE PAIVA (OAB RJ159974)
AUTOR: CINTIA GARCIA DE BARROS TROVATO CASTORINO
ADVOGADO(A): LEONARDO NETO CONDE DE PAIVA (OAB RJ159974)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para: A) DECLARAR a inexigibilidade de todas as transações contestadas ocorridas entre 25/02/2026 e 06/03/2026 na conta corrente nº 000584830087-5 (Agência 0212), no montante de R$ 17.325,40, bem como de todos os juros, tributos (IOF) e encargos debitados em decorrência da utilização compulsória do limite de cheque especial; B) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir aos autores o montante de R$ 6.463,94 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), referente ao benefício retido em 08/04/2026, bem como todo e qualquer valor previdenciário que tenha sido retido/compensado posteriormente para amortização da dívida impugnada, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada retenção e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; C) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a título de encargos, juros de mora e IOF sobre o saldo devedor impugnado após 10/03/2026 (data do indeferimento administrativo), a ser apurado em liquidação/execução, incidindo correção monetária desde cada débito e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; D) DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por força dos débitos ora anulados, bem como proceda à conclusão da portabilidade bancária solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00; E) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar desta data (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). F) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos encargos decorrentes do contrato de mútuo pignoratício.