Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032329-09.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ELTON CAVARSAN ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) EXEQUENTE: IRINEU HOENZEE ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) EXEQUENTE: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) EXEQUENTE: TATIANE OLIVEIRA HOENZEE ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) EXECUTADO: ANDREIA DA FONSECA BUENO CASSOL ADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636) DESPACHO/DECISÃO ELTON CAVARSAN, IRINEU HOENZEE, ELIANE DA SILVA OLIVEIRA e TATIANE OLIVEIRA HOENZEE aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ANDREIA DA FONSECA BUENO CASSOL, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o pagamento do débito, no importe de R$10.182,64. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 09 foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 16) requereu(ram) a dilação do prazo para comprovação da hipossuficiência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 18, foi(ram): 1) indeferido o pedido de dilação de prazo (ev(s). 16); 2) indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) exequente(s) (ev(s). 01, doc(s). 01); 3) iniciada a fase de cumprimento de sentença; 4) autorizadas diversas medidas executivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 25). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 26): 1) juntou(aram) documentos para demonstrar sua hipossuficiência; 2) requereu(ram) a reconsideração da decisão ao(à)(s) ev(s). 18. Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev(s). 27). DECIDO. Não vislumbro modificação substancial da realidade fática ou necessidade de alteração da interpretação do ordenamento jurídico que justifique a retratação da decisão proferida ao(à)(s) ev(s). 18. Assim, merece indeferimento o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 41. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 26, e MANTENHO a decisão ao(à)(s) ev(s). 18; 2) cumpra-se o disposto na decisão ao(à)(s) ev(s). 18 em relação ao pedido ao(à)(s) ev(s). 41 (SISBAJUD); 3) frustrada a diligência e não havendo impulso processual relevante, SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º). Intime(m)-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.