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5032329-09.2025.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032329-09.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ELTON CAVARSAN ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) EXEQUENTE: IRINEU HOENZEE ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) EXEQUENTE: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) EXEQUENTE: TATIANE OLIVEIRA HOENZEE ADVOGADO(A): THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) EXECUTADO: ANDREIA DA FONSECA BUENO CASSOL ADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636) DESPACHO/DECISÃO ELTON CAVARSAN, IRINEU HOENZEE, ELIANE DA SILVA OLIVEIRA e TATIANE OLIVEIRA HOENZEE aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ANDREIA DA FONSECA BUENO CASSOL, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o pagamento do débito, no importe de R$10.182,64. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 09 foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 16) requereu(ram) a dilação do prazo para comprovação da hipossuficiência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 18, foi(ram): 1) indeferido o pedido de dilação de prazo (ev(s). 16); 2) indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) exequente(s) (ev(s). 01, doc(s). 01); 3) iniciada a fase de cumprimento de sentença; 4) autorizadas diversas medidas executivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 25). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 26): 1) juntou(aram) documentos para demonstrar sua hipossuficiência; 2) requereu(ram) a reconsideração da decisão ao(à)(s) ev(s). 18. Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev(s). 27). DECIDO. Não vislumbro modificação substancial da realidade fática ou necessidade de alteração da interpretação do ordenamento jurídico que justifique a retratação da decisão proferida ao(à)(s) ev(s). 18. Assim, merece indeferimento o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 41. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 26, e MANTENHO a decisão ao(à)(s) ev(s). 18; 2) cumpra-se o disposto na decisão ao(à)(s) ev(s). 18 em relação ao pedido ao(à)(s) ev(s). 41 (SISBAJUD); 3) frustrada a diligência e não havendo impulso processual relevante, SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º). Intime(m)-se.

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