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5032313-75.2024.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5032313-75.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: MARILDA ZAIDEN FERNANDES POLO PASSIVO: CAROLINA FERREIRA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Marilda Zaiden Fernandes, Simone Zaiden Fernandes, Belarmino Fernandes da Silva Neto, Vinicius Fernandes Zaiden, Antonio Ricardo Fernandes Zaiden, Gabriella Fernandes Zaiden Tessone, Ana Isabel Fernandes Zaiden e Juarez França Neto em face de Carolina Ferreira Carvalho, Gustavo Ferreira Carvalho, João Lucas Nogueira Gonçalves de Carvalho e Matheus Souza Carvalho, todos qualificados nos autos. Narram os autores que Marilda Zaiden Fernandes e Abdon Fernandes de Carvalho, falecido em 14/12/2019, exercem desde novembro de 2005 posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre uma parte de terras da Fazenda Paraíso, lugar denominado "Gordura", com área de 94 alqueires, objeto da matrícula nº 26.138 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, sem oposição dos proprietários registrais ou dos confrontantes. Aduzem que o imóvel é explorado produtivamente com lavouras, criação de gado e benfeitorias, entre elas cercas e currais. Sustentam que, com o falecimento de Abdon, a posse transmitiu-se aos herdeiros, ora coautores, cuja soma com a posse anterior supera o prazo da modalidade qualificada. Requerem a declaração da aquisição originária da propriedade, com o registro em nome dos autores. Decisão (mov. 5) recebeu a inicial, determinou a citação dos réus e dos confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas com cópia da planta e do memorial descritivo, a expedição de edital para terceiros interessados e dispensou a audiência de conciliação. Ministério Público (mov. 33) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por ausência de interesse público primário e de incapaz no feito. União (mov. 69) declarou que o imóvel usucapiendo não integra o domínio federal, conforme confirmação da Secretaria do Patrimônio da União. Estado de Goiás (mov. 46) manifestou-se pela inexistência de interesse no imóvel usucapiendo. Município de Jataí (mov. 179) manifestou-se pela inexistência de interesse público no imóvel usucapiendo. Petição dos réus (mov. 131) juntou minuta de acordo. Confrontante Volmir Antonio Maggioni (mov. 160) declarou não se opor ao pedido de usucapião. Decisão (mov. 161), posteriormente requalificada, indeferiu a homologação do acordo como aquisição originária, ao fundamento de que os efeitos erga omnes da usucapião impedem sua constituição por mero ajuste entre as partes, sem instrução probatória e sem citação de todos os confrontantes. Decisão (mov. 182) acolheu em parte os embargos de declaração dos autores, reconheceu a contradição entre o pedido de aquisição originária e o ato anterior, requalificou este como decisão interlocutória de indeferimento da homologação do acordo e franqueou às partes o prazo para agravo de instrumento. Acórdão (mov. 206) conheceu e desproveu o agravo de instrumento dos autores, mantendo o indeferimento da homologação, ao fundamento de que o acordo produz efeitos apenas inter partes, enquanto a usucapião tem natureza declaratória com eficácia erga omnes, indispensáveis a instrução probatória e a citação de todos os confrontantes. Decisão de saneamento (mov. 227) fixou como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária do imóvel rural da matrícula 26.138, especialmente a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, distribuiu o ônus da prova, deferiu a prova oral, designou audiência de instrução e julgamento e declarou saneado o feito. Petição dos réus (mov. 302) reitera a ausência de resistência ao pedido em qualquer momento do processo e requer a isenção de custas e honorários. Petição dos autores (mov. 320) concorda com a isenção de honorários dos réus e desiste do depoimento pessoal da ré Carolina Ferreira Carvalho, ante a ausência de resistência. Audiência de instrução e julgamento (mov. 342) colheu o depoimento pessoal de Marilda Zaiden Fernandes e a oitiva das três testemunhas arroladas pelo polo ativo, todas compromissadas, restando infrutífera a conciliação. Alegações finais dos autores (mov. 367) sustentam o preenchimento integral dos requisitos da usucapião extraordinária qualificada e requerem a procedência do pedido. Os réus não apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e concluída a instrução, passa-se ao exame do mérito. Requisitos da usucapião extraordinária qualificada Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária rege-se pelo seguinte enunciado: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o enunciado transcrito, extraem-se, como requisitos da modalidade extraordinária, a posse com animus domini, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de quinze anos, reduzido a dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, requisitos estes alternativos. Dispensam-se, nessa modalidade, o justo título e a boa-fé. No caso, a natureza rural e a extensão do imóvel usucapiendo não obstam o reconhecimento da usucapião extraordinária. O limite de área de cinquenta hectares é próprio da usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do CC, modalidade distinta e não postulada nestes autos, ao passo que a usucapião extraordinária do art. 1.238 não comporta teto de área, de sorte que a dimensão da gleba, por si só, não impede a prescrição aquisitiva quando presentes os seus requisitos. Identificação do imóvel usucapiendo Quanto à individuação do bem, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 26.138 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí (mov. 1, arq. 4) descreve uma parte de terras situada na Fazenda Paraíso, lugar denominado "Gordura", com área de 94 alqueires, tendo por proprietário registral Honorato Vieira de Carvalho, sem controvérsia entre as partes sobre a identidade do imóvel usucapiendo. Ainda quanto ao ponto, a identificação é reforçada pelo memorial descritivo georreferenciado, com anotação de responsabilidade técnica do engenheiro agrônomo Wellington Prado, no sistema SIRGAS2000 (mov. 1, arq. 5), que delimita o perímetro do imóvel e suas confrontações com Volmar José Maggioni, com a Fazenda Vale do Rio Claro e com os córregos do Café e Gordura e o Rio Claro. Posse com animus domini, exploração produtiva e continuidade O acervo probatório demonstra, de forma convergente, que os possuidores exerceram e exercem posse antiga, contínua, produtiva e com animus domini sobre o imóvel. O marco inicial da posse resulta do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, que passou a ser declarado por Abdon Fernandes de Carvalho a partir do exercício de 2005, conforme a série de certificados e comprovantes acostada (mov. 1, arqs. 9 e 10), documento contemporâneo ao início da ocupação e emitido por autoridade fundária federal. Soma-se a isso a escritura de cessão de direitos sobre o imóvel (mov. 1, arqs. 14 e 15), que formalizou a transmissão possessória, e o próprio reconhecimento dos réus, na minuta juntada (mov. 131), de que não detêm a posse do imóvel desde novembro de 2005. Assim, desse conjunto documental resulta, com segurança, o início da posse em novembro de 2005, sendo certo que, na modalidade extraordinária, em que se dispensam o justo título e a boa-fé, o padrão probatório do marco temporal é atendido por prova documental contemporânea, corroborada pelo reconhecimento da parte adversa. Quanto à continuidade da posse ao longo de todo o período, está ela ancorada em série documental consistente. As declarações de Imposto Territorial Rural, sob o NIRF 1.540.502-8, cobrem os exercícios de 2006 a 2023 (mov. 1, arqs. 7 e 8), e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural apresenta série anual ininterrupta com comprovantes de pagamento (mov. 1, arqs. 9 e 10). No mesmo sentido, o extrato de consumo de energia elétrica, em unidade consumidora em nome de Abdon, registra fornecimento regular desde 2010 (mov. 1, arq. 11), e o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural confirma a gestão ativa do imóvel pelo possuidor (mov. 1, arq. 6). Ainda a prova oral colhida na audiência de instrução (mov. 342) corrobora, de modo coeso, a continuidade e a exploração produtiva. A testemunha Elvis Ferreira Borges, que trabalhou na fazenda entre 2009 e 2015, com carteira assinada por Abdon, relatou a existência de aviários integrados a agroindústria avícola, criação de gado e plantio, além de sede bem conservada, e confirmou a continuidade da ocupação em visitas posteriores, inclusive após o falecimento de Abdon. Na mesma linha, a testemunha Jessica Alves Oliveira, que ali trabalhou com carteira assinada entre 2013 e 2015, relatou os aviários, o plantio de lavoura e as casas, e confirmou que Abdon figurava como empregador e proprietário. Além disso, a testemunha Jesusmar Severino dos Santos, que frequentou o imóvel semanalmente para pescar, a partir de 2011 e ao longo dos anos seguintes, terceiro sem relação de emprego ou dependência com os autores, relatou que Abdon se apresentava como proprietário, que jamais viu qualquer pessoa da família registral no local e que nunca soube de disputa possessória ou de ocorrência policial, tendo observado a existência de aviário, gado e benfeitorias. Diante disso, da convergência entre a prova documental e a prova testemunhal, oriunda de fontes heterogêneas e independentes, afasta-se qualquer dúvida sobre a antiguidade, a continuidade, a produtividade e a estabilidade da posse. A exploração produtiva é atestada oficialmente pela classificação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (mov. 1, arq. 9), que qualifica a área como propriedade produtiva, o que, somado à moradia habitual mantida no imóvel pelos possuidores e, posteriormente, pelos herdeiros, faz incidir o prazo reduzido de dez anos do parágrafo único do art. 1.238 do CC. O animus domini revela-se na prática reiterada de atos típicos de dono ao longo de quase duas décadas, tais como a declaração anual do imóvel ao cadastro fundiário federal, o recolhimento do Imposto Territorial Rural, a contratação de energia elétrica em nome próprio, a inscrição ambiental e a contratação de empregados com registro em carteira. Soma das posses (accessio possessionis) Nos termos do art. 1.207 do Código Civil, com o falecimento de Abdon Fernandes de Carvalho, em 14/12/2019, a posse por ele exercida transmitiu-se de pleno direito aos seus herdeiros, ora coautores, na exata dicção de que "o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor". A soma dessa posse com a dos antecessores, para os fins da prescrição aquisitiva, é expressamente autorizada pelo art. 1.243 do CC. Ainda que se tomasse por marco inicial apenas o ano de 2005, o prazo decenal do parágrafo único do art. 1.238 do CC já se havia consumado muito antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 2024, e, de todo modo, o prazo pode completar-se no curso do processo, por força do art. 493 do Código de Processo Civil. Além disso, a posse foi exercida sem qualquer resistência idônea. Os réus, titulares registrais, não se opuseram ao pedido em momento algum, tendo, ao contrário, comparecido aos autos para reconhecer expressamente a procedência da pretensão (movs. 131 e 302), e o confrontante Volmir Antonio Maggioni manifestou não se opor ao pedido (mov. 160). Soma-se a isso a manifestação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, que declararam a inexistência de interesse no imóvel (movs. 69, 46 e 179), sendo a prova testemunhal uníssona ao afirmar a inexistência de disputa possessória, de ocorrência policial ou de tentativa de retomada ao longo de todo o período (mov. 342). Reconhecimento do pedido pelos réus Nos termos da prova dos autos, reunidos todos os requisitos da usucapião extraordinária qualificada, o reconhecimento da procedência do pedido pelos réus, titulares registrais, manifestado de forma expressa, irrevogável e irretratável (mov. 131), opera como reforço subsidiário da conclusão, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, o que, por si só, já bastaria à procedência. Importa registrar, contudo, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, de eficácia erga omnes, razão pela qual sua declaração não decorre da mera vontade das partes, mas do reconhecimento judicial dos requisitos legais mediante a prova produzida, tal como assentado no julgamento do agravo de instrumento (mov. 206). Por isso, o reconhecimento do pedido pelos réus apenas confirma a convicção já formada a partir do conjunto probatório produzido. Por essas razões, reunidos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC, e somadas as posses na forma dos arts. 1.207 e 1.243 do mesmo diploma, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade em favor dos autores. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio de Marilda Zaiden Fernandes, Simone Zaiden Fernandes, Belarmino Fernandes da Silva Neto, Vinicius Fernandes Zaiden, Antonio Ricardo Fernandes Zaiden, Gabriella Fernandes Zaiden Tessone, Ana Isabel Fernandes Zaiden e Juarez França Neto sobre o imóvel usucapiendo, matrícula nº 26.138, do Livro 02 - Registro Geral de Imóveis, do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, assim descrito (mov. 1, arq. 4): UMA PARTE DE TERRAS, situada neste município, na Fazenda Paraíso, lugar denominado "Gordura", com a área de 94 alqueires, sendo 33 alqueires em campos, 11 alqueires em capão seco e 50 alqueires de culturas, bem como as benfeitorias constantes de casa de morada, rego d'água, monjolo, currais feitos de madeira de lei, quintal plantado, diversas cercas de arame esticadas em postarias de madeira de lei; dentro das seguintes divisas: Começa na barra do Córrego do Café no Rio Claro; daí, pelo dito Córrego do Café acima até um marco em sua margem direita, aquém 198 metros de sua intersessão com a cerca do Gordura, a qual vem da Cabeceira do Faustino; daí, em reta ao canto do arame do valo que vai a cabeceira do Nicanor e pelo dito arame, uma distância de 462 metros, onde se encontra um marco; daí, ao rumo 56° SW - 1.386 metros, onde se encontra um marco, confrontando a ponta da Cabeceira do Francisco ou Capim; daí, ao rumo 59° 30' NW, segue até a Cabeceira do Faustino, próximo a ponta do arame do Gordura e pela dita Cabeceira do Faustino até a sua barra no Rio Claro, pelo qual sobe até onde teve princípio. Satisfeitas as obrigações fiscais, servirá a presente sentença como título ao registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, com o registro da propriedade em nome dos autores, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento de eventuais ônus reais anteriores incidentes sobre a matrícula usucapienda, por incompatíveis com a aquisição originária ora declarada. A ação de usucapião constitui processo necessário, regido, quanto aos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse, e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade. Os réus não ofereceram resistência ao pedido, tendo reconhecido expressamente a sua procedência, razão pela qual deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, ficando as custas processuais e as despesas de registro e emolumentos a cargo dos autores. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5032313-75.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: MARILDA ZAIDEN FERNANDES POLO PASSIVO: CAROLINA FERREIRA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Marilda Zaiden Fernandes, Simone Zaiden Fernandes, Belarmino Fernandes da Silva Neto, Vinicius Fernandes Zaiden, Antonio Ricardo Fernandes Zaiden, Gabriella Fernandes Zaiden Tessone, Ana Isabel Fernandes Zaiden e Juarez França Neto em face de Carolina Ferreira Carvalho, Gustavo Ferreira Carvalho, João Lucas Nogueira Gonçalves de Carvalho e Matheus Souza Carvalho, todos qualificados nos autos. Narram os autores que Marilda Zaiden Fernandes e Abdon Fernandes de Carvalho, falecido em 14/12/2019, exercem desde novembro de 2005 posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre uma parte de terras da Fazenda Paraíso, lugar denominado "Gordura", com área de 94 alqueires, objeto da matrícula nº 26.138 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, sem oposição dos proprietários registrais ou dos confrontantes. Aduzem que o imóvel é explorado produtivamente com lavouras, criação de gado e benfeitorias, entre elas cercas e currais. Sustentam que, com o falecimento de Abdon, a posse transmitiu-se aos herdeiros, ora coautores, cuja soma com a posse anterior supera o prazo da modalidade qualificada. Requerem a declaração da aquisição originária da propriedade, com o registro em nome dos autores. Decisão (mov. 5) recebeu a inicial, determinou a citação dos réus e dos confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas com cópia da planta e do memorial descritivo, a expedição de edital para terceiros interessados e dispensou a audiência de conciliação. Ministério Público (mov. 33) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por ausência de interesse público primário e de incapaz no feito. União (mov. 69) declarou que o imóvel usucapiendo não integra o domínio federal, conforme confirmação da Secretaria do Patrimônio da União. Estado de Goiás (mov. 46) manifestou-se pela inexistência de interesse no imóvel usucapiendo. Município de Jataí (mov. 179) manifestou-se pela inexistência de interesse público no imóvel usucapiendo. Petição dos réus (mov. 131) juntou minuta de acordo. Confrontante Volmir Antonio Maggioni (mov. 160) declarou não se opor ao pedido de usucapião. Decisão (mov. 161), posteriormente requalificada, indeferiu a homologação do acordo como aquisição originária, ao fundamento de que os efeitos erga omnes da usucapião impedem sua constituição por mero ajuste entre as partes, sem instrução probatória e sem citação de todos os confrontantes. Decisão (mov. 182) acolheu em parte os embargos de declaração dos autores, reconheceu a contradição entre o pedido de aquisição originária e o ato anterior, requalificou este como decisão interlocutória de indeferimento da homologação do acordo e franqueou às partes o prazo para agravo de instrumento. Acórdão (mov. 206) conheceu e desproveu o agravo de instrumento dos autores, mantendo o indeferimento da homologação, ao fundamento de que o acordo produz efeitos apenas inter partes, enquanto a usucapião tem natureza declaratória com eficácia erga omnes, indispensáveis a instrução probatória e a citação de todos os confrontantes. Decisão de saneamento (mov. 227) fixou como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária do imóvel rural da matrícula 26.138, especialmente a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, distribuiu o ônus da prova, deferiu a prova oral, designou audiência de instrução e julgamento e declarou saneado o feito. Petição dos réus (mov. 302) reitera a ausência de resistência ao pedido em qualquer momento do processo e requer a isenção de custas e honorários. Petição dos autores (mov. 320) concorda com a isenção de honorários dos réus e desiste do depoimento pessoal da ré Carolina Ferreira Carvalho, ante a ausência de resistência. Audiência de instrução e julgamento (mov. 342) colheu o depoimento pessoal de Marilda Zaiden Fernandes e a oitiva das três testemunhas arroladas pelo polo ativo, todas compromissadas, restando infrutífera a conciliação. Alegações finais dos autores (mov. 367) sustentam o preenchimento integral dos requisitos da usucapião extraordinária qualificada e requerem a procedência do pedido. Os réus não apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e concluída a instrução, passa-se ao exame do mérito. Requisitos da usucapião extraordinária qualificada Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária rege-se pelo seguinte enunciado: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o enunciado transcrito, extraem-se, como requisitos da modalidade extraordinária, a posse com animus domini, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de quinze anos, reduzido a dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, requisitos estes alternativos. Dispensam-se, nessa modalidade, o justo título e a boa-fé. No caso, a natureza rural e a extensão do imóvel usucapiendo não obstam o reconhecimento da usucapião extraordinária. O limite de área de cinquenta hectares é próprio da usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do CC, modalidade distinta e não postulada nestes autos, ao passo que a usucapião extraordinária do art. 1.238 não comporta teto de área, de sorte que a dimensão da gleba, por si só, não impede a prescrição aquisitiva quando presentes os seus requisitos. Identificação do imóvel usucapiendo Quanto à individuação do bem, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 26.138 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí (mov. 1, arq. 4) descreve uma parte de terras situada na Fazenda Paraíso, lugar denominado "Gordura", com área de 94 alqueires, tendo por proprietário registral Honorato Vieira de Carvalho, sem controvérsia entre as partes sobre a identidade do imóvel usucapiendo. Ainda quanto ao ponto, a identificação é reforçada pelo memorial descritivo georreferenciado, com anotação de responsabilidade técnica do engenheiro agrônomo Wellington Prado, no sistema SIRGAS2000 (mov. 1, arq. 5), que delimita o perímetro do imóvel e suas confrontações com Volmar José Maggioni, com a Fazenda Vale do Rio Claro e com os córregos do Café e Gordura e o Rio Claro. Posse com animus domini, exploração produtiva e continuidade O acervo probatório demonstra, de forma convergente, que os possuidores exerceram e exercem posse antiga, contínua, produtiva e com animus domini sobre o imóvel. O marco inicial da posse resulta do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, que passou a ser declarado por Abdon Fernandes de Carvalho a partir do exercício de 2005, conforme a série de certificados e comprovantes acostada (mov. 1, arqs. 9 e 10), documento contemporâneo ao início da ocupação e emitido por autoridade fundária federal. Soma-se a isso a escritura de cessão de direitos sobre o imóvel (mov. 1, arqs. 14 e 15), que formalizou a transmissão possessória, e o próprio reconhecimento dos réus, na minuta juntada (mov. 131), de que não detêm a posse do imóvel desde novembro de 2005. Assim, desse conjunto documental resulta, com segurança, o início da posse em novembro de 2005, sendo certo que, na modalidade extraordinária, em que se dispensam o justo título e a boa-fé, o padrão probatório do marco temporal é atendido por prova documental contemporânea, corroborada pelo reconhecimento da parte adversa. Quanto à continuidade da posse ao longo de todo o período, está ela ancorada em série documental consistente. As declarações de Imposto Territorial Rural, sob o NIRF 1.540.502-8, cobrem os exercícios de 2006 a 2023 (mov. 1, arqs. 7 e 8), e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural apresenta série anual ininterrupta com comprovantes de pagamento (mov. 1, arqs. 9 e 10). No mesmo sentido, o extrato de consumo de energia elétrica, em unidade consumidora em nome de Abdon, registra fornecimento regular desde 2010 (mov. 1, arq. 11), e o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural confirma a gestão ativa do imóvel pelo possuidor (mov. 1, arq. 6). Ainda a prova oral colhida na audiência de instrução (mov. 342) corrobora, de modo coeso, a continuidade e a exploração produtiva. A testemunha Elvis Ferreira Borges, que trabalhou na fazenda entre 2009 e 2015, com carteira assinada por Abdon, relatou a existência de aviários integrados a agroindústria avícola, criação de gado e plantio, além de sede bem conservada, e confirmou a continuidade da ocupação em visitas posteriores, inclusive após o falecimento de Abdon. Na mesma linha, a testemunha Jessica Alves Oliveira, que ali trabalhou com carteira assinada entre 2013 e 2015, relatou os aviários, o plantio de lavoura e as casas, e confirmou que Abdon figurava como empregador e proprietário. Além disso, a testemunha Jesusmar Severino dos Santos, que frequentou o imóvel semanalmente para pescar, a partir de 2011 e ao longo dos anos seguintes, terceiro sem relação de emprego ou dependência com os autores, relatou que Abdon se apresentava como proprietário, que jamais viu qualquer pessoa da família registral no local e que nunca soube de disputa possessória ou de ocorrência policial, tendo observado a existência de aviário, gado e benfeitorias. Diante disso, da convergência entre a prova documental e a prova testemunhal, oriunda de fontes heterogêneas e independentes, afasta-se qualquer dúvida sobre a antiguidade, a continuidade, a produtividade e a estabilidade da posse. A exploração produtiva é atestada oficialmente pela classificação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (mov. 1, arq. 9), que qualifica a área como propriedade produtiva, o que, somado à moradia habitual mantida no imóvel pelos possuidores e, posteriormente, pelos herdeiros, faz incidir o prazo reduzido de dez anos do parágrafo único do art. 1.238 do CC. O animus domini revela-se na prática reiterada de atos típicos de dono ao longo de quase duas décadas, tais como a declaração anual do imóvel ao cadastro fundiário federal, o recolhimento do Imposto Territorial Rural, a contratação de energia elétrica em nome próprio, a inscrição ambiental e a contratação de empregados com registro em carteira. Soma das posses (accessio possessionis) Nos termos do art. 1.207 do Código Civil, com o falecimento de Abdon Fernandes de Carvalho, em 14/12/2019, a posse por ele exercida transmitiu-se de pleno direito aos seus herdeiros, ora coautores, na exata dicção de que "o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor". A soma dessa posse com a dos antecessores, para os fins da prescrição aquisitiva, é expressamente autorizada pelo art. 1.243 do CC. Ainda que se tomasse por marco inicial apenas o ano de 2005, o prazo decenal do parágrafo único do art. 1.238 do CC já se havia consumado muito antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 2024, e, de todo modo, o prazo pode completar-se no curso do processo, por força do art. 493 do Código de Processo Civil. Além disso, a posse foi exercida sem qualquer resistência idônea. Os réus, titulares registrais, não se opuseram ao pedido em momento algum, tendo, ao contrário, comparecido aos autos para reconhecer expressamente a procedência da pretensão (movs. 131 e 302), e o confrontante Volmir Antonio Maggioni manifestou não se opor ao pedido (mov. 160). Soma-se a isso a manifestação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, que declararam a inexistência de interesse no imóvel (movs. 69, 46 e 179), sendo a prova testemunhal uníssona ao afirmar a inexistência de disputa possessória, de ocorrência policial ou de tentativa de retomada ao longo de todo o período (mov. 342). Reconhecimento do pedido pelos réus Nos termos da prova dos autos, reunidos todos os requisitos da usucapião extraordinária qualificada, o reconhecimento da procedência do pedido pelos réus, titulares registrais, manifestado de forma expressa, irrevogável e irretratável (mov. 131), opera como reforço subsidiário da conclusão, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, o que, por si só, já bastaria à procedência. Importa registrar, contudo, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, de eficácia erga omnes, razão pela qual sua declaração não decorre da mera vontade das partes, mas do reconhecimento judicial dos requisitos legais mediante a prova produzida, tal como assentado no julgamento do agravo de instrumento (mov. 206). Por isso, o reconhecimento do pedido pelos réus apenas confirma a convicção já formada a partir do conjunto probatório produzido. Por essas razões, reunidos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC, e somadas as posses na forma dos arts. 1.207 e 1.243 do mesmo diploma, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade em favor dos autores. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio de Marilda Zaiden Fernandes, Simone Zaiden Fernandes, Belarmino Fernandes da Silva Neto, Vinicius Fernandes Zaiden, Antonio Ricardo Fernandes Zaiden, Gabriella Fernandes Zaiden Tessone, Ana Isabel Fernandes Zaiden e Juarez França Neto sobre o imóvel usucapiendo, matrícula nº 26.138, do Livro 02 - Registro Geral de Imóveis, do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, assim descrito (mov. 1, arq. 4): UMA PARTE DE TERRAS, situada neste município, na Fazenda Paraíso, lugar denominado "Gordura", com a área de 94 alqueires, sendo 33 alqueires em campos, 11 alqueires em capão seco e 50 alqueires de culturas, bem como as benfeitorias constantes de casa de morada, rego d'água, monjolo, currais feitos de madeira de lei, quintal plantado, diversas cercas de arame esticadas em postarias de madeira de lei; dentro das seguintes divisas: Começa na barra do Córrego do Café no Rio Claro; daí, pelo dito Córrego do Café acima até um marco em sua margem direita, aquém 198 metros de sua intersessão com a cerca do Gordura, a qual vem da Cabeceira do Faustino; daí, em reta ao canto do arame do valo que vai a cabeceira do Nicanor e pelo dito arame, uma distância de 462 metros, onde se encontra um marco; daí, ao rumo 56° SW - 1.386 metros, onde se encontra um marco, confrontando a ponta da Cabeceira do Francisco ou Capim; daí, ao rumo 59° 30' NW, segue até a Cabeceira do Faustino, próximo a ponta do arame do Gordura e pela dita Cabeceira do Faustino até a sua barra no Rio Claro, pelo qual sobe até onde teve princípio. Satisfeitas as obrigações fiscais, servirá a presente sentença como título ao registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, com o registro da propriedade em nome dos autores, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento de eventuais ônus reais anteriores incidentes sobre a matrícula usucapienda, por incompatíveis com a aquisição originária ora declarada. A ação de usucapião constitui processo necessário, regido, quanto aos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse, e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade. Os réus não ofereceram resistência ao pedido, tendo reconhecido expressamente a sua procedência, razão pela qual deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, ficando as custas processuais e as despesas de registro e emolumentos a cargo dos autores. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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