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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5032311-08.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ANDRE LEONARDO SCHUMANN
ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
AGRAVANTE: SCHUMANNLOG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
AGRAVANTE: MARIELE VIVIAN
ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Schumannlog Transportes Ltda., André Leonardo Schumann e Mariele Vivian, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ESTAGNAÇÃO DA LIDE POR INTERREGNO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO DE 3 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413, DE 09.01.1969; DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO N. 57.663/1966), E DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC, QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE RESULTAM PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, caput e § 2º, e do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no que se refere à fixação de honorários advocatícios em execução extinta por prescrição intercorrente após o acolhimento de exceção de pré-executividade. Sustenta que a dispensa de ônus prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento de ofício da prescrição no contexto de execução frustrada, não alcançando a extinção provocada pela defesa técnica da parte executada. Afirma que a paralisação da execução decorreu da inércia da instituição credora e que a resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente justificaria a aplicação da regra geral de sucumbência. Aponta dissídio com acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, no qual se teria reconhecido a incidência de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade, por não haver reconhecimento de ofício da prescrição. Requer a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Transcreve: “Em arremate, não há falar em eventual atribuição às partes do ônus sucumbencial, nos ditames do art. 921, § 5º, do CPC.”
Foram apresentadas contrarrazões.
Em síntese, é o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento na Súmula 83 do STJ, em relação à alegada violação do art. 85, caput e § 2º, e do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como à divergência jurisprudencial suscitada pela alínea “c” do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente diante da paralisação da execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial e, por consequência, extinguiu o feito executivo. Ao examinar os consectários processuais dessa extinção, consignou:
“Tecidas tais ponderações, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em razão da ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, a ação executiva deve ser extinta nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Em arremate, não há falar em eventual atribuição às partes do ônus sucumbencial, nos ditames do art. 921, § 5º, do CPC.”
A premissa estabelecida foi a ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecida no julgamento do agravo de instrumento, com a extinção da execução. A conclusão relativa aos ônus sucumbenciais decorreu diretamente da aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja redação afasta a imputação de ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.
A parte recorrente defende que a norma não alcançaria a hipótese em que a prescrição intercorrente é reconhecida após provocação da parte executada, mediante exceção de pré-executividade, e que a resistência da parte credora ao incidente atrairia a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, não estabelece a distinção proposta.
No REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2023, o Superior Tribunal de Justiça assentou que:
“A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).”
A decisão recorrida foi proferida após 26/08/2021, e extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente. A circunstância de o reconhecimento da prescrição ter ocorrido após a apresentação de exceção de pré-executividade não afasta, por si só, a orientação firmada pela Corte Superior, que atribui eficácia à regra do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil nas hipóteses de extinção do processo por essa causa, sem distinguir a forma de provocação do pronunciamento judicial.
O precedente invocado pela parte recorrente, relativo à condenação em honorários sucumbenciais no acolhimento de exceção de pré-executividade, não evidencia divergência atual sobre a específica disciplina do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021. A orientação posterior do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às decisões extintivas proferidas após 26/08/2021, alcança precisamente a questão jurídica devolvida no apelo.
Nesse contexto, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.