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5032284-65.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032284-65.2026.4.04.7000/PR AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AVILA ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora, no evento 14, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo, pelo STF, do Tema 1.437. 2. Indefiro o pedido de suspensão do processo, haja vista a ausência de determinação do Supremo Tribunal Federal para sobrestamento dos feitos de ordem automática. 3. Intime-se a parte demandante do teor da presente decisão bem assim para que dê integral cumprimento ao determinado no evento 9, item III, 1 e 2, devendo anexar a Carta de Concessão do benefício cuja revisão pretende, bem como especificar, na parte atinente aos pedidos, os períodos de recebimento de auxílio-alimentação que almeja o reconhecimento, juntando aos autos as fichas financeiras dos meses cuja revisão pretende. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Saliente-se ser da parte autora o ônus de delimitar a demanda e também suas especificações, a fim de que a parte ré e o Juízo identifiquem exatamente o que é controverso, bem como tenham elementos para resposta adequada àquilo que foi exposto, evitando análise de questão incontroversa ou inútil ao deslinde da causa. Registre-se, ainda, como apontado no item IV, 3.3 da decisão do evento 9, que a intervenção judicial para obtenção da documentação fica condicionada à comprovação de que a parte autora esgotou seus próprios meios sem êxito, o que poderá ser realizado, por exemplo, por meio da juntada de notificação extrajudicial.

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