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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5032281-05.2025.8.24.0033/SC
REQUERENTE: ANDERSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
REQUERENTE: ALIDA FAGUNDES LAMIN
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
REQUERENTE: ADRIANE APARECIDA DA SILVA DORNELLES
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
REQUERENTE: ALEXSANDER VALDIR MONTEIRO FAGUNDES
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
REQUERENTE: DORLI ANTONIO FAGUNDES
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE FAGUNDES
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
REQUERENTE: SERGIO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
REQUERENTE: DARLI TERESINHA FAGUNDES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
REQUERENTE: OLANDIR FAGUNDES
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
DESPACHO/DECISÃO
I. A Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980 prevê
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Destarte, a petição inicial deve ser emendada, no prazo da 15 dias, sob pena de indeferimento para:
i) juntada de certidão de (in)existência de dependentes do falecido habilitados perante o INSS.
II. O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O escopo dessa garantia constitucional "é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59).
A Resolução CM n. 1/2018 recomenda:
Art. 1º Fica recomendado:
I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso.
Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse.
Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Adotam-se como referência, sem prejuízo às particularidades do caso concreto, os critérios empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente:
a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte postulante da justiça gratuita apresente, salvo documento já juntado:
documentação comprobatória de sua renda mensal;
extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança;
documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso;
última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa;
comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria;
documentação de dependentes, se houver;
outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica.
documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar;
Caso necessária e requerida, desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos.
A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse.
Intime(m)-se.