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5032280-62.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032280-62.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO PARTE AUTORA: ADRIANA DE FREITAS SCIAMMARELLA CARNEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES REIS (OAB PR094610) PARTE RÉ: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV (INTERESSADO) PARTE RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5032280-62.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PARTE AUTORA: ADRIANA DE FREITAS SCIAMMARELLA CARNEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES REIS (OAB PR094610) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), objetivando a retificação da nota da impetrante na prova de títulos de concurso público para o cargo de Fisioterapeuta, mediante o cômputo de período de experiência profissional desconsiderado pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal o ato da banca examinadora que desconsiderou, sem fundamentação idônea, documentos comprobatórios de experiência profissional apresentados pela candidata para fins de pontuação na prova de títulos, em desconformidade com as regras do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O controle judicial em matéria de concurso público deve ser minimalista, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas e atribuição de notas, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE). 4. Contudo, a intervenção judicial é cabível em situações de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras do edital, o qual vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 5. No caso, a impetrante comprovou documentalmente o exercício de atividade profissional na área de fisioterapia por período superior a dez anos, preenchendo os requisitos do item 10.2.5 do edital do certame. 6. A desconsideração do período trabalhado entre 2019 e 2024, sem qualquer fundamentação ou desqualificação dos documentos apresentados, configura ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via do mandado de segurança. 7. A retificação da nota da prova de títulos para a pontuação máxima de 10 pontos é medida que se impõe, com a consequente reclassificação da candidata. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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