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5032273-58.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032273-58.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: RENATO CAPECCE (Espólio) ADVOGADO(A): CAMILA BEZ BATISTA (OAB SC031975) ADVOGADO(A): CARINA CANTON SANDRIN (OAB SC050240) ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da indisponibilização de ativos financeiros realizada nos autos, pelo sistema Sisbajud, bem como para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de hipótese prevista no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido

  2. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032273-58.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CLASSE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) EXECUTADO: RENATO CAPECCE (Espólio) ADVOGADO(A): CAMILA BEZ BATISTA (OAB SC031975) ADVOGADO(A): CARINA CANTON SANDRIN (OAB SC050240) ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO 1. Deferido o bloqueio on-line de valores por meio do SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 31.779,72 da executada Rosecleide. Posteriormente, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seu salário, bem como são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual são impenhoráveis (ev. 74). Na mesma oportunidade, a parte executada alegou a ocorrência de compensação e excesso de penhora, por fim, requereu o envio do processo à contadoria. A parte exequente se manifestou no evento 79. Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. No caso concreto, a parte executada comprovou a origem previdenciária dos valores de R$ 1.621,00 (constrito no Bradesco) e R$ 4.300,00 (constrito no Nubank), pois juntou documentos que comprovam o recebimento dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, bem como extratos bancários que demonstram a constrição dos benefícios. O mesmo não se aplica aos demais valores constritos. A parte executada alega que o montante de R$ 35.000,00 foi repassado por seu filho a ela, ou seja, é doação. Conforme explicado acima, o CPC considera impenhoráveis as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, o que não abrange as doações feitas para constituir reserva monetária. 3. Conclusão Por tais motivos, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, apenas para reconhecer como impenhoráveis os valores de R$ 1.621,00 (constrito no Bradesco) e R$ 4.300,00 (constrito no Nubank). 4. Determino a interrupção do Sisbajud e o desbloqueio dos valores considerados impenhoráveis. Os demais valores constritos devem ser transferidos para subconta judicial. Cumpra-se com urgência. 5. Junte-se ao processo o relatório completo dos bloqueios realizados pelo Sisbajud. Após, intime-se o espólio de RENATO CAPECCE, através de seus advogados constituídos, para, no prazo de 5 dias, tomar ciência das constrições e, querendo, apresentar impugnação. 6. Ressalto que as questões relacionadas ao excesso de penhora e necessidade de envio do processo à contadoria serão decididas após o prazo do item 5 desta decisão.

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