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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032273-58.2025.8.24.0023/SC
EXECUTADO: RENATO CAPECCE (Espólio)
ADVOGADO(A): CAMILA BEZ BATISTA (OAB SC031975)
ADVOGADO(A): CARINA CANTON SANDRIN (OAB SC050240)
ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da indisponibilização de ativos financeiros realizada nos autos, pelo sistema Sisbajud, bem como para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de hipótese prevista no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
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Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032273-58.2025.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: CLASSE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744)
EXECUTADO: RENATO CAPECCE (Espólio)
ADVOGADO(A): CAMILA BEZ BATISTA (OAB SC031975)
ADVOGADO(A): CARINA CANTON SANDRIN (OAB SC050240)
ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416)
DESPACHO/DECISÃO
1. Deferido o bloqueio on-line de valores por meio do SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 31.779,72 da executada Rosecleide.
Posteriormente, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seu salário, bem como são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual são impenhoráveis (ev. 74). Na mesma oportunidade, a parte executada alegou a ocorrência de compensação e excesso de penhora, por fim, requereu o envio do processo à contadoria.
A parte exequente se manifestou no evento 79.
Decido.
2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé.
Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança.
A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto.
No caso concreto, a parte executada comprovou a origem previdenciária dos valores de R$ 1.621,00 (constrito no Bradesco) e R$ 4.300,00 (constrito no Nubank), pois juntou documentos que comprovam o recebimento dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, bem como extratos bancários que demonstram a constrição dos benefícios.
O mesmo não se aplica aos demais valores constritos. A parte executada alega que o montante de R$ 35.000,00 foi repassado por seu filho a ela, ou seja, é doação.
Conforme explicado acima, o CPC considera impenhoráveis as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, o que não abrange as doações feitas para constituir reserva monetária.
3. Conclusão
Por tais motivos, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, apenas para reconhecer como impenhoráveis os valores de R$ 1.621,00 (constrito no Bradesco) e R$ 4.300,00 (constrito no Nubank).
4. Determino a interrupção do Sisbajud e o desbloqueio dos valores considerados impenhoráveis.
Os demais valores constritos devem ser transferidos para subconta judicial.
Cumpra-se com urgência.
5. Junte-se ao processo o relatório completo dos bloqueios realizados pelo Sisbajud.
Após, intime-se o espólio de RENATO CAPECCE, através de seus advogados constituídos, para, no prazo de 5 dias, tomar ciência das constrições e, querendo, apresentar impugnação.
6. Ressalto que as questões relacionadas ao excesso de penhora e necessidade de envio do processo à contadoria serão decididas após o prazo do item 5 desta decisão.