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Processo 5032268-76.2025.4.02.5101

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TRF2
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2026-09-16 · TRF2

Apelação Cível Nº 5032268-76.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: VIVIANE DA SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): UDAIR JAQUES ALVES JARDIM (OAB MG215221) ADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel residencial adquirido mediante contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia celebrado com a Caixa Econômica Federal em 07/11/2018, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A autora sustenta a irregularidade da intimação por edital para purgação da mora e, por consequência, da consolidação da propriedade em favor da CEF. A averbação Av-12-18317, de 13/12/2023, registra tentativa infrutífera de intimação pessoal e posterior intimação por edital, sem, contudo, indicar o endereço, a data e o horário das diligências realizadas para localização da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação da devedora por edital observou os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, especialmente a comprovação da prévia tentativa regular de intimação pessoal e do esgotamento dos meios ordinários de localização, de modo a legitimar a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consolidação da propriedade fiduciária exige a prévia intimação pessoal do devedor para purgar a mora, conforme o procedimento estabelecido pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997. 4. A intimação por edital constitui medida subsidiária e excepcional, admissível quando o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após certificada a impossibilidade de sua localização pelos meios ordinários. 5. A certidão de ônus reais apenas registra o resultado negativo da tentativa de intimação pessoal e a posterior realização da intimação por edital, sem informar a data e o local da diligência. 6. A ausência dessas informações impede a verificação da regularidade da tentativa de intimação pessoal e do efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização da devedora, afastando, no caso concreto, a presunção de legalidade decorrente da fé pública do ato registral. 7. A deficiência da documentação não pode impor à mutuária a produção de prova sobre fato negativo materialmente impossível de demonstrar, sob pena de comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A irregularidade da intimação por edital invalida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária e os atos expropriatórios subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A intimação por edital para purgação da mora na execução extrajudicial fundada em alienação fiduciária constitui medida subsidiária, condicionada à prévia tentativa regular de intimação pessoal e à comprovação da impossibilidade de localização do devedor. 2. A ausência de informações sobre a data e local da diligência compromete a regularidade da tentativa de intimação pessoal. 3. A irregularidade da intimação por edital impede a consolidação da propriedade fiduciária e invalida o procedimento extrajudicial subsequente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à apelação para para declarar nulos os atos de intimação por edital para purgar mora e de consolidação da propriedade do imóvel, além de condenar a CEF em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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