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5032264-25.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) · Outros

    Processo 5032264-25.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - 4ª Turma na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5032264-25.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: L C RITTER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO VITOR BOTAN CICERI (OAB PR077798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por L C RITTER TRANSPORTES LTDA. contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança objetivando a imediata suspensão da exigibilidade de autos de infração lavrados pela ANTT em razão do descumprimento dos valores mínimos estabelecidos pela Política Nacional do Piso Mínimo de Frete (PNPM), instituída originariamente pela Lei Federal nº 13.703/2018 e regulamentada por meio da Resolução ANTT nº 5.867 de 2020. Em suas razões, sustenta a agravante que há necessidade de distinção em relação à ordem de sobrestamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956/DF e da Reclamação nº 90.375/PR, pois a demanda originária não discute a inconstitucionalidade da Lei nº 13.703/2018, mas o controle concreto de legalidade do ato administrativo por vício de motivo e erro de fato material, decorrente da utilização de algoritmo de medição de distâncias por estimativa. Argumenta, ainda, que ocorre cerceamento de defesa algorítmico e violação à reserva de humanidade, uma vez que o cruzamento de dados entre o Código Identificador da Operação de Transporte e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais institui presunção de culpa em bloco. Aduz que os autos de infração carecem de motivação substancial, configurando o fenômeno da "caixa-preta", em violação ao artigo 50 da Lei nº 9.784/1999. Assevera que possui ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o artigo 9º, inciso I, da Resolução ANTT nº 5.867/2020 imputa a responsabilidade administrativa exclusivamente ao contratante do serviço de transporte, e não à transportadora. Noticia que o perigo da demora decorre da iminência de bloqueio coercitivo da frota, considerando que a Lei nº 15.485/2026 autoriza a aplicação de medidas cautelares e coercitivas de suspensão temporária ou cancelamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do Relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC/15). Na hipótese sob exame, embora as alegações da agravante, tenho que não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado no presente recurso. Com efeito, tratando-se de mandado de segurança, o direito líquido e certo, representado por uma ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, deve ser cristalino, evidente, ainda que em cognição sumária, exigindo-se a prova pré-constituída das alegações contidas na inicial. No caso dos autos, observo que os atos administrativos praticados pela autarquia federal ostentam presunção de legitimidade e veracidade, a qual não resta afastada de plano por alegações genéricas relativas à nulidade da metodologia fiscalizatória algorítmica. O exame detalhado dos sistemas tecnológicos empregados pela Administração demanda o estabelecimento do contraditório e a apresentação de informações pela autoridade impetrada, procedimento que deve ser resguardado no feito de origem. Nessa linha de entendimento, manifestou-se recentemente a Quarta Turma deste Tribunal em caso análogo ao presente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU GARANTIA IDÔNEA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado para suspender a exigibilidade de 44 autos de infração lavrados pela ANTT por descumprimento do piso mínimo de frete, sem a exigência de depósito ou oferecimento de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suspender a exigibilidade de multas administrativas de natureza não tributária sem o depósito integral do débito ou a prestação de garantia idônea; e (ii) saber se a alegação de nulidade da fiscalização algorítmica automatizada e a vigência de novo marco regulatório autorizam a concessão de liminar preventiva sem garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária, como as multas administrativas, exige o depósito judicial integral do montante controvertido ou a prestação de garantia idônea, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício. 5. A alegação de nulidade da fiscalização por meios automatizados (algoritmos) demanda dilação probatória e contraditório, o que é incompatível com o rito célere do mandado de segurança. 6. A mera vigência de novo marco regulatório ou da Medida Provisória nº 1.343/2026 não configura ato concreto e atual de sanção arbitrária, aplicando-se o princípio tempus regit actum aos atos administrativos pretéritos. 7. A exigência de garantia para a concessão de liminar suspensiva não viola a Súmula Vinculante nº 28 do STF, pois o verbete veda o depósito apenas como condição de admissibilidade da ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A suspensão da exigibilidade de crédito não tributário decorrente de multa administrativa depende do depósito integral do valor do débito ou da prestação de garantia idônea, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 1.015, I; Súmula Vinculante nº 28 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5038483-88.2025.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, AG 5001134-85.2024.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, AG 5021707-81.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 27.09.2023. (TRF4, AG 5023023-27.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/08/2026) Ademais, como bem apontado pela julgadora de origem, a agravante não logrou demonstrar o periculum in mora exigido pela legislação para o deferimento da tutela pretendida, não estando comprovada, ao menos neste momento processual, a iminência de medidas como protesto de título ou inscrição nos cadastros restritivos de crédito, tampouco a prática atual e concreta de sanção política ou ato abusivo direcionado à empresa. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se. Intimem-se. À parte agravada, para contrarrazões. Após, permaneçam os autos suspensos até o julgamento da ADI 5.956/DF pelo STF.

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