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5032256-91.2025.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032256-91.2025.8.21.0027/RS AUTOR: ANA CLAUDIA GONCALVES ADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346) ADVOGADO(A): FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de reserva de honorários porque postulada após a efetivação de penhora no rosto dos autos. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR AO PEDIDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo advogado da parte exequente, na qualidade de terceiro interessado, contra o indeferimento de pedido de reserva de honorários contratuais em ação de execução, após penhora no rosto dos autos. O impetrante requereu tutela de urgência para impedir a liberação dos valores penhorados até decisão final deste mandado de segurança, pleiteando, no mérito, a concessão da segurança para assegurar a reserva dos honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o advogado, ao juntar contrato de honorários após a penhora no rosto dos autos, possui direito à reserva dos honorários contratuais antes da satisfação do crédito penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) assegura ao advogado o direito de reserva dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o crédito já penhorado prevalece sobre o direito de reserva de honorários quando o contrato é juntado após a penhora no rosto dos autos. 5. A análise do contexto processual e dos precedentes aplicáveis confirma a regularidade da decisão impugnada, não havendo violação a direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O direito à reserva de honorários contratuais cede à anterioridade do pedido em relação à penhora no rosto dos autos, prevalecendo o crédito penhorado caso a juntada do contrato de honorários ocorra posteriormente.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50100081820248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 05-02-2025) Agendada intimação eletrônica das partes. Oportunamente, transferir o valor depositado nestes autos ou no respectivo cumprimento de sentença para a 2ª Vara da Justiça do Trabalho, em virtude da penhora do evento evento 70, DOC1. Nada mais sendo postulado, baixe-se.

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