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TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032246-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MONICA RAMALHO DIAS MACHADO ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB SE000634B) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado n.º 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I.
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