Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5032235-87.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: GILDA CATARINA CAMARA ROCHA (Sucessão, Inventariante)
ADVOGADO(A): ANA MARIA RUEBENICH HERTZOG (OAB RS011436)
DESPACHO/DECISÃO
I. O presente processo tramitava na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, sendo redistribuído a esta 12ª Vara da Fazenda Pública em 3/9/2025, conforme o disposto na Resolução n.º 1546/2025 - COMAG.
II. Vinculei o precatório n.º 51653216020218217000 a este cumprimento de sentença.
III. Conforme demonstrativo de pagamento acostado no evento 80, OFIC1, houve o pagamento na modalidade "Acordos Diretos" do crédito das sucessoras de GILDA CATARINA CAMARA ROCHA, Silvia e Miriam (habilitação conforme processo 5165321-60.2021.8.21.7000/TJRS, evento 3, DOC2):
O crédito foi disponibilizados a este Juízo em razão da ausência de comprovação do recolhimento/isenção do ITCD, assim como para o cálculo, retenção e repasse ao devedor do imposto de renda sobre os valores pagos (evento 80, OFIC1).
IV. Assim, às sucessoras para que apresentem, em 15 dias, certidão de quitação ou isenção do referido imposto.
V. Juntada, dê-se vista ao IPE-Prev da certidão bem como para se manifestar sobre eventual valor a ser deduzido, a título de imposto de renda sobre as parcelas pagas, no prazo de dez dias.
VI. Havendo valores a serem deduzidos, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem conclusos para análise.
VII. Na hipótese de concordância do IPE-Prev com a isenção/recolhimento do ITCD e não havendo incidência do imposto de renda, extraia-se alvará do crédito, acrescido dos rendimentos desde a data do depósito.
VIII. Após, tendo em vista que não há mais valores a serem pagos no precatório da Sucessão de Gilda (processo 5165321-60.2021.8.21.7000/TJRS, evento 41, DOC1, Áurea processo 5088485-80.2020.8.21.7000/TJRS, evento 29, DOC1, e da advogada Ana Maria processo 5163850-09.2021.8.21.7000/TJRS, evento 28, DOC1, diga a procuradora se houve a quitação dos créditos dos demais autores.