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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5032234-21.2026.4.04.7200/SC
RECORRENTE: BERNARDO BERTUOL VITORINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER GALVAO (OAB SC056823)
RECORRENTE: BRENDA MONIQUE BERTUOL DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER GALVAO (OAB SC056823)
RECORRENTE: LUIZ FELIPE VITORINO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER GALVAO (OAB SC056823)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, negando o fornecimento de dupilumabe para tratamento de dermatite atópica grave.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Para a concessão da tutela de urgência, a rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessário haver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além disso, devem ser observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas relacionados com o direito à saúde e, em se tratando de medicamento padronizado - hipótese em análise -, deve-se também observar o respectivo protocolo clínico, caso existente.
Isto posto, entendo que a decisão combatida deve ser mantida, da qual destaco o seguinte trecho (processo 5030462-23.2026.4.04.7200/SC, evento 20, DESPADEC1):
O medicamento está incorporado ao SUS, mas seu fornecimento depende do preenchimento dos critérios estabelecidos no PCDT da dermatite atópica.
Transcrevo o que dispõe o protocolo quanto aos critérios de inclusão para o uso do Dupilumabe:
4.CRITÉRIOS DE INCLUSÃO
Serão incluídos neste Protocolo todos os indivíduos de ambos os sexos com diagnóstico de DA, definido por um dos seguintes instrumentos, conforme descrito no item Diagnóstico:
- Critérios clássicos de Hanifin e Rajka: 3 ou mais critérios maiores E 3 ou mais critérios menores para diagnóstico de DA;
OU
- Critérios do grupo de trabalho do Reino Unido: prurido nos últimos 12 meses em associação com 3 ou mais critérios para diagnóstico de DA.
Adicionalmente, devem ser observados os seguintes critérios para uso dos medicamentos:
- ciclosporina ou metotrexato: o paciente de qualquer idade deverá apresentar doença moderada a grave, evidenciada por uma das escalas de gravidade (Quadro 5);
- dupilumabe: pacientes de 6 meses a <12 anos de idade com DA grave, evidenciada por uma das escalas de gravidade (Quadro 5), que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina ou ao metotrexato;
- upadacitinibe: pacientes de 12 a <18 anos de idade, com peso corporal de pelo menos 40 kg, com DA grave, evidenciada por uma das escalas de gravidade (Quadro 5), que apresente falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina ou ao metotrexato;
- furoato de mometasona ou tacrolimo: pacientes acima de 2 anos de idade com qualquer gravidade de DA (leve, moderada ou grave) evidenciada por uma das escalas de gravidade mostradas no Quadro 5.
O Núcleo de Apoio Técnico (NatJus/SC) apresentou nota técnica com conclusão desfavorável à dispensação da medicação, ressaltando que não restou comprovado que a parte autora tenha utilizado ciclosporina ou metotrexato previamente (evento 18, NOTATEC1):
Conclusão justificada: ( ) Favorável (X) Desfavorável
O requerente é criança acometida de dermatite atópica grave, requerendo o medicamento dupilumabe para o seu tratamento.
Conforme informado, a Conitec avaliou o uso de dupilumabe e deliberou pela incorporação do medicamento para o tratamento de crianças com dermatite atópica moderada a grave. Segundo as evidências analisadas, o dupilumabe apresentou eficácia superior ao placebo na redução dos sinais clínicos e da intensidade do prurido, bem como na melhora da qualidade de vida, com perfil de segurança comparável. Todavia, devido aos trâmites operacionais, o medicamento ainda não se encontra disponível para a população por meio do SUS.
Ressalta-se que a incorporação do dupilumabe contempla pacientes com idade entre seis meses e <12 anos, com DA grave, que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina ou ao metotrexato. No caso em análise, embora esteja documentada a gravidade da doença e resposta clínica favorável ao dupilumabe, não consta uso prévio de ciclosporina ou metotrexato, tampouco falha, intolerância ou contraindicação a esses medicamentos. Ademais, há registros reiterados de baixa adesão ao tratamento tópico prescrito, além de relato que a genitora aumentou por conta própria o intervalo entre as aplicações do dupilumabe.
É importante ressaltar que a adesão adequada ao tratamento constitui elemento fundamental para o controle da dermatite atópica, especialmente em relação às medidas de cuidado da pele e ao tratamento tópico prescrito. A utilização irregular ou a interrupção das terapias recomendadas pode comprometer o controle da doença e dificultar a avaliação da resposta às alternativas terapêuticas disponíveis. Diante do exposto, não se encontra documentado nos autos o esgotamento das alternativas terapêuticas preconizadas pelo PCDT, nem o cumprimento dos critérios estabelecidos para a utilização do dupilumabe no SUS.
Como se verifica do aludido PCDT, para pacientes menores de 12 anos, caso do autor, o critério de inclusão para uso de Dupilumabe é que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina ou ao metotrexato, o que não foi devidamente comprovado nos presentes autos, visto que o prontuário sequer demonstra sua utilização prévia ou a impossibilidade de fazê-lo.
Dessa forma, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos critérios de inclusão da política pública para a concessão do tratamento padronizado.
Nesse contexto, não subsiste a probabilidade do direito alegado.
Ressalto que, muito embora a incorporação do medicamento alcance o caso clínico da parte autora, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de dermatite atópica, aprovado pela Portaria Conjunta MS/SAS/SCTIE nº 28, de 27/11/2025, estabelece:
Já os medicamentos dupilumabe e ao upadacitinibe foram incorporados ao SUS, respectivamente, para o tratamento de crianças e adolescentes que apresentaram falha ao tratamento com ciclosporina ou metotrexato. Além desses medicamentos, outros três (mometasona, tacrolimo e metotrexato) foram incorporados ao SUS.
Como referido pelo juízo de origem, não há qualquer evidência de prévio tratamento com ciclosporina ou metotrexato.
Não é possível reconhecer quadro grave e refratário, ou falha ao tratamento convencional, como afirmado pelo médico assistente (evento 1, FORM10), quando há alternativas padronizadas disponíveis, cujo prévio uso e ineficácia são pré-requisito para a disponibilização do medicamento pretendido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Dê-se ciência ao Juizado a quo.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive para contrarrazões.
Inclua-se o MPF na autuação, considerando que a lide envolve interesse de incapaz (CPC, art. 178, II), intimando-o na sequência para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.