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5032234-21.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR N&ordm; 5032234-21.2026.4.04.7200/SC RECORRENTE: BERNARDO BERTUOL VITORINO DE SOUZA ADVOGADO(A): ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER GALVAO (OAB SC056823) RECORRENTE: BRENDA MONIQUE BERTUOL DE SOUZA ADVOGADO(A): ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER GALVAO (OAB SC056823) RECORRENTE: LUIZ FELIPE VITORINO RIBEIRO ADVOGADO(A): ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER GALVAO (OAB SC056823) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Cuida-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decis&atilde;o que indeferiu antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, negando o fornecimento de dupilumabe para tratamento de dermatite at&oacute;pica grave. &Eacute; o breve relat&oacute;rio. Passo a DECIDIR. Para a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, a rigor do artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, necess&aacute;rio haver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo". Al&eacute;m disso, devem ser observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas relacionados com o direito &agrave; sa&uacute;de e, em se tratando de medicamento padronizado - hip&oacute;tese em an&aacute;lise -, deve-se tamb&eacute;m observar o respectivo protocolo cl&iacute;nico, caso existente. Isto posto, entendo que a decis&atilde;o combatida deve ser mantida, da qual destaco o seguinte trecho (processo 5030462-23.2026.4.04.7200/SC, evento 20, DESPADEC1): O medicamento est&aacute; incorporado ao SUS, mas seu fornecimento depende do preenchimento dos crit&eacute;rios estabelecidos no PCDT da dermatite at&oacute;pica. Transcrevo o que disp&otilde;e o protocolo quanto aos crit&eacute;rios de inclus&atilde;o para o uso do Dupilumabe: 4.CRIT&Eacute;RIOS DE INCLUS&Atilde;O Ser&atilde;o inclu&iacute;dos neste Protocolo todos os indiv&iacute;duos de ambos os sexos com diagn&oacute;stico de DA, definido por um dos seguintes instrumentos, conforme descrito no item Diagn&oacute;stico: - Crit&eacute;rios cl&aacute;ssicos de Hanifin e Rajka: 3 ou mais crit&eacute;rios maiores E 3 ou mais crit&eacute;rios menores para diagn&oacute;stico de DA; OU - Crit&eacute;rios do grupo de trabalho do Reino Unido: prurido nos &uacute;ltimos 12 meses em associa&ccedil;&atilde;o com 3 ou mais crit&eacute;rios para diagn&oacute;stico de DA. Adicionalmente, devem ser observados os seguintes crit&eacute;rios para uso dos medicamentos: - ciclosporina ou metotrexato: o paciente de qualquer idade dever&aacute; apresentar doen&ccedil;a moderada a grave, evidenciada por uma das escalas de gravidade (Quadro 5); - dupilumabe: pacientes de 6 meses a <12 anos de idade com DA grave, evidenciada por uma das escalas de gravidade (Quadro 5), que apresentem falha, intoler&acirc;ncia ou contraindica&ccedil;&atilde;o &agrave; ciclosporina ou ao metotrexato; - upadacitinibe: pacientes de 12 a <18 anos de idade, com peso corporal de pelo menos 40 kg, com DA grave, evidenciada por uma das escalas de gravidade (Quadro 5), que apresente falha, intoler&acirc;ncia ou contraindica&ccedil;&atilde;o &agrave; ciclosporina ou ao metotrexato; - furoato de mometasona ou tacrolimo: pacientes acima de 2 anos de idade com qualquer gravidade de DA (leve, moderada ou grave) evidenciada por uma das escalas de gravidade mostradas no Quadro 5. O N&uacute;cleo de Apoio T&eacute;cnico (NatJus/SC) apresentou nota t&eacute;cnica com conclus&atilde;o desfavor&aacute;vel &agrave; dispensa&ccedil;&atilde;o da medica&ccedil;&atilde;o, ressaltando que n&atilde;o restou comprovado que a parte autora tenha utilizado ciclosporina ou metotrexato previamente (evento 18, NOTATEC1): Conclus&atilde;o justificada: ( ) Favor&aacute;vel (X) Desfavor&aacute;vel O requerente &eacute; crian&ccedil;a acometida de dermatite at&oacute;pica grave, requerendo o medicamento dupilumabe para o seu tratamento. Conforme informado, a Conitec avaliou o uso de dupilumabe e deliberou pela incorpora&ccedil;&atilde;o do medicamento para o tratamento de crian&ccedil;as com dermatite at&oacute;pica moderada a grave. Segundo as evid&ecirc;ncias analisadas, o dupilumabe apresentou efic&aacute;cia superior ao placebo na redu&ccedil;&atilde;o dos sinais cl&iacute;nicos e da intensidade do prurido, bem como na melhora da qualidade de vida, com perfil de seguran&ccedil;a compar&aacute;vel. Todavia, devido aos tr&acirc;mites operacionais, o medicamento ainda n&atilde;o se encontra dispon&iacute;vel para a popula&ccedil;&atilde;o por meio do SUS. Ressalta-se que a incorpora&ccedil;&atilde;o do dupilumabe contempla pacientes com idade entre seis meses e <12 anos, com DA grave, que apresentem falha, intoler&acirc;ncia ou contraindica&ccedil;&atilde;o &agrave; ciclosporina ou ao metotrexato. No caso em an&aacute;lise, embora esteja documentada a gravidade da doen&ccedil;a e resposta cl&iacute;nica favor&aacute;vel ao dupilumabe, n&atilde;o consta uso pr&eacute;vio de ciclosporina ou metotrexato, tampouco falha, intoler&acirc;ncia ou contraindica&ccedil;&atilde;o a esses medicamentos. Ademais, h&aacute; registros reiterados de baixa ades&atilde;o ao tratamento t&oacute;pico prescrito, al&eacute;m de relato que a genitora aumentou por conta pr&oacute;pria o intervalo entre as aplica&ccedil;&otilde;es do dupilumabe. &Eacute; importante ressaltar que a ades&atilde;o adequada ao tratamento constitui elemento fundamental para o controle da dermatite at&oacute;pica, especialmente em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s medidas de cuidado da pele e ao tratamento t&oacute;pico prescrito. A utiliza&ccedil;&atilde;o irregular ou a interrup&ccedil;&atilde;o das terapias recomendadas pode comprometer o controle da doen&ccedil;a e dificultar a avalia&ccedil;&atilde;o da resposta &agrave;s alternativas terap&ecirc;uticas dispon&iacute;veis. Diante do exposto, n&atilde;o se encontra documentado nos autos o esgotamento das alternativas terap&ecirc;uticas preconizadas pelo PCDT, nem o cumprimento dos crit&eacute;rios estabelecidos para a utiliza&ccedil;&atilde;o do dupilumabe no SUS. Como se verifica do aludido PCDT, para pacientes menores de 12 anos, caso do autor, o crit&eacute;rio de inclus&atilde;o para uso de Dupilumabe &eacute; que apresentem falha, intoler&acirc;ncia ou contraindica&ccedil;&atilde;o &agrave; ciclosporina ou ao metotrexato, o que n&atilde;o foi devidamente comprovado nos presentes autos, visto que o prontu&aacute;rio sequer demonstra sua utiliza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ou a impossibilidade de faz&ecirc;-lo. Dessa forma, a parte autora n&atilde;o demonstrou o preenchimento dos crit&eacute;rios de inclus&atilde;o da pol&iacute;tica p&uacute;blica para a concess&atilde;o do tratamento padronizado. Nesse contexto, n&atilde;o subsiste a probabilidade do direito alegado. Ressalto que, muito embora a incorpora&ccedil;&atilde;o do medicamento alcance o caso cl&iacute;nico da parte autora, o Protocolo Cl&iacute;nico e Diretrizes Terap&ecirc;uticas (PCDT) de dermatite at&oacute;pica, aprovado pela Portaria Conjunta MS/SAS/SCTIE n&ordm; 28, de 27/11/2025, estabelece: J&aacute; os medicamentos dupilumabe e ao upadacitinibe foram incorporados ao SUS, respectivamente, para o tratamento de crian&ccedil;as e adolescentes que apresentaram falha ao tratamento com ciclosporina ou metotrexato. Al&eacute;m desses medicamentos, outros tr&ecirc;s (mometasona, tacrolimo e metotrexato) foram incorporados ao SUS. Como referido pelo ju&iacute;zo de origem, n&atilde;o h&aacute; qualquer evid&ecirc;ncia de pr&eacute;vio tratamento com ciclosporina ou metotrexato. N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel reconhecer quadro grave e refrat&aacute;rio, ou falha ao tratamento convencional, como afirmado pelo m&eacute;dico assistente (evento 1, FORM10), quando h&aacute; alternativas padronizadas dispon&iacute;veis, cujo pr&eacute;vio uso e inefic&aacute;cia s&atilde;o pr&eacute;-requisito para a disponibiliza&ccedil;&atilde;o do medicamento pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. D&ecirc;-se ci&ecirc;ncia ao Juizado a quo. Intimem-se as partes para ci&ecirc;ncia, inclusive para contrarraz&otilde;es. Inclua-se o MPF na autua&ccedil;&atilde;o, considerando que a lide envolve interesse de incapaz (CPC, art. 178, II), intimando-o na sequ&ecirc;ncia para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · Outros

    Processo 5032234-21.2026.4.04.7200 distribuido para 3ª Turma Recursal de Santa Catarina na data de 08/09/2026.

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