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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032224-83.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIZ PAULO BARBOZA
ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos:
1. Superada a fase postulatória, impõe-se definir as provas a serem produzidas.
2. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo-se da presente decisão, providencie a obtenção e a juntada aos autos da documentação abaixo listada ou comprove documentalmente a negativa da(s) empresa(s), mediante declaração ou comprovante de recebimento por Carta/AR (encaminhada a endereço comprovadamente vinculado à empresa) e, se for o caso, sua inatividade (mediante apresentação de consulta referente ao CNPJ da matriz). A solicitação à(s) empresa(s) deverá indicar que os documentos ou a justificativa de impossibilidade de enviá-los deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico rscan01geral@jfrs.jus.br, dispensado o envio de cópias físicas à Secretaria.
Ressalto que é ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, devendo instruir o feito com os documentos destinados a provar suas alegações e a esclarecer a situação de fato discutida, bem como atender às determinações judiciais nesse sentido, conforme preceituam os artigos 373, I, e 379, III, do CPC/2015.
A adoção de providências cartorárias para a obtenção de documentos indispensáveis à instrução do feito somente deve ser procedida se a parte autora deparar-se com situação de impossibilidade comprovada de produção da prova, por inércia do detentor do documento, sob pena de falta de interesse em relação ao requerimento de intervenção judicial, especialmente quando já consta dos autos determinação do juízo no sentido de que o terceiro deve apresentar a documentação.
Assim, é indispensável que a parte autora comprove nos autos que efetivamente diligenciou, conforme determinação deste juízo, com o intuito de produzir a prova necessária à elucidação dos fatos.
Não demonstrada a tentativa de obtenção dos documentos, ficam desde já indeferidas quaisquer diligências referentes aos vínculos com as respectivas empresas, tais como a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015, cabendo a análise dos períodos envolvidos, em sentença, no estado em que a prova se encontrar.
Após, sendo o caso, requisite-se à(s) empresa(s) silente(s), podendo ser por oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie(m) a este juízo cópia dos documentos referentes a LUIZ PAULO BARBOZA, CPF n. 92704743053, ou justifique(m) expressamente a impossibilidade de fazê-lo.
2.1. Formulário previdenciário (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/ PPP) e do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, ainda que tenha sido elaborado após o período laborado (não havendo laudo da época, a empresa deverá encaminhar laudo de outro período que contenha a função exercida pela parte autora), bem como eventuais Fichas de Controle dos Equipamentos de Proteção Individual.
- WF CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA (vínculo de 09/08/2010 a 08/01/2013).
Destaco a necessidade de indicação, se possível, da metodologia e norma aplicadas para aferição do agente nocivo ruído, caso existente, especificando se foi utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, Anexos 1 e 2.
Por esta decisão, fica determinado à(s) empresa(s) envolvida(s) que encaminhe(m) a documentação ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo para o endereço eletrônico rscan01geral@jfrs.jus.br, dispensado o envio de cópias físicas à Secretaria, valendo destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e “Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Juntados os documentos, dê-se vista às partes.
3. Para a comprovação do período de atividade rural postulado, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de subsídios probatórios contemporâneos e esclarecimentos, nos seguintes termos:
A) Quadro Informativo de Períodos e Provas:
Período(s)
Filiação
Data de nascimento
Completa 12 anos em
Localidade
ProvasJustificação Administrativa/AudiênciaEvento X, PROCADMX, Página X
Autodeclaração do Segurado EspecialEvento X, PROCADMX, Página X
Declarações das TestemunhasEvento X, PROCADMX, Página X
A parte autora deverá preencher (ou atualizar o Painel Previdenciário) o cronograma de sua vida camponesa, indicando os documentos já existentes nos autos ou acostando novos:
Período Requerido
Condição (Titular/Componente)
Localidade/Município
Prova Documental Relacionada com a profissão (Indicar Evento/Página)
Ex: 1990 a 1995
Componente do grupo familiar (pai, mãe, etc)
Sítio São José - Ivoti/RS
Certidão de Casamento, profissão agricultor (Ev. 1, PROCADM2, Fl. 5)
Caso necessário, a parte autora poderá ampliar o número de linhas, incluindo outros documentos pertinentes.)
Nota: A produção de prova documental deve ocorrer nesta fase instrucional, sob pena de preclusão e consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou improcedência do pedido por insuficiência de provas.
B) Informações Obrigatórias (Regime de Economia Familiar):
Caso a atividade tenha sido exercida em regime de economia familiar, esclarecer:
Nome completo, grau de parentesco, CPF e idade de todos os integrantes do grupo familiar à época;
Se algum membro do núcleo familiar exerceu atividade urbana ou recebeu outra fonte de renda (especificar o período, o valor e se a renda era revertida para o sustento do grupo).
C) Autodeclaração e Documentos Contemporâneos:
Autodeclaração do Segurado Especial: Apresentar o documento devidamente preenchido e assinado, conforme modelo do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS ((https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/copy_of_Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf)). Caso já conste nos autos, indicar estritamente o evento e a página.
Certidão de Casamento: Apresentação obrigatória de certidão atualizada, com todas as averbações.
Rol de Documentos Admitidos (Exemplificativo): Escritura, matrícula ou contrato de arrendamento/parceria da terra; bloco de produtor rural; notas fiscais de comercialização da produção; certificado do INCRA (CCIR); certidões civis constando a profissão de agricultor; histórico escolar em escola rural; título de eleitor ou certificado de reservista; documentos de saúde ou outros que indiquem a ocupação rural.
D) Da Prova Testemunhal Complementar (Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4)
Fica facultada à parte autora a complementação da prova oral, visando a celeridade processual, mediante uma das seguintes modalidades:
Opção A (Declarações Escritas): Apresentar declarações de, no mínimo, 3 (três) testemunhas, com firma reconhecida (ou assinatura idêntica ao documento oficial), acompanhadas de cópia do RG/CPF e comprovante de endereço atualizado de cada depoente.
Opção B (Gravação em Vídeo): Apresentar mídia audiovisual contendo o depoimento pessoal e das testemunhas, sob a estrita responsabilidade e condução do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), observadas as formalidades de qualificação e compromisso legal de dizer a verdade.
E) Quesitos Padronizados (a serem respondidos conforme a categoria do segurado)
Conforme a realidade fática discutida nos autos, as declarações (escritas ou em vídeo) da parte autora e de suas testemunhas deverão responder, exclusivamente, aos blocos de perguntas pertinentes à sua situação:
BLOCO I – Segurado Especial (Economia Familiar / Trabalho na Infância antes dos 12 anos)
Com que idade a parte autora começou a trabalhar na roça com a família? Em qual localidade?
Qual era a distância entre a sua terra (ou sua casa) e as terras onde a família do(a) autor(a) trabalhava? O(A) senhor(a) passava por ali com frequência? Dava para ver o(a) autor(a) trabalhando na lavoura a partir da estrada ou da sua propriedade, ou o(a) senhor(a) via ele quando ia fazer visitas à família?
O trabalho na infância era indispensável para a subsistência da casa? Qual era a rotina de trabalho antes dos 12 anos? O que aconteceria com a produção da família ou com o sustento da casa se a parte autora não trabalhasse na roça naquele período?
Frequentava a escola? Em qual turno e zona (rural ou urbana)? Houve abandono escolar? Por quê? Nos períodos de safra ou plantio mais intenso, a parte autora chegava a faltar às aulas para ajudar os pais?
O que a família plantava, produzia ou criava? Qual era o tamanho das terras utilizadas? A propriedade tinha acesso a energia elétrica ou água encanada na época?
Quantas pessoas formavam o núcleo familiar? Como dividiam as tarefas da lavoura? A família doa parte autora era considerada de 'poucos recursos' (pobre) na época? Eles dependiam exclusivamente da roça para não passar necessidade?
Havia contratação de empregados, diaristas ou uso de maquinário pesado?
Algum membro da família exerceu atividade urbana ou mudou-se para a cidade? Quando?
Havia algum membro da família com alguma doença ou víncio? Como era a rotina familiar com essa dificuldade?
Juntados os documentos, esclarecimentos ou as mídias de vídeo pela parte autora, abra-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo prazo legal para manifestação.
4. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que adote as providências necessárias à regularização das contribuições previdenciárias, conforme o caso, podendo complementar valores abaixo do salário mínimo, utilizar valores excedentes ou realizar o agrupamento de contribuições.
Considerando a disponibilização da nova versão do Extrato CNIS, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019, caberá à parte autora, de forma voluntária, optar por uma das alternativas abaixo, conforme o período a ser regularizado:
Para competências posteriores à EC nº 103/2019:
Portal Meu INSS: acessar o serviço “Ajustes para Alcance do Salário Mínimo – EC 103/2019”, selecionar o ano e as competências desejadas, escolher entre as opções de agrupamento, utilização de excedentes ou complementação de valores. Em caso de complementação, é necessário emitir e pagar as DARFs geradas pelo próprio sistema;
Central 135: solicitar cálculo e emissão da GPS, com posterior comprovação do pagamento nos autos, até o respectivo vencimento;
Atendimento presencial no INSS: comparecer a uma unidade para efetuar a regularização diretamente com o servidor;
Receita Federal – SicalcWeb: utilizar a plataforma para complementações relativas a competências anteriores a 2019, com geração e pagamento da respectiva DARF.
O pagamento poderá ser realizado por meio de DARF gerado no SicalcWeb ou mediante depósito judicial.
Para competências anteriores à EC nº 103/2019:
Central 135 ou atendimento presencial no INSS: para emissão da GPS correspondente.
O pagamento poderá ser efetuado por meio de DARF (via SicalcWeb) ou por depósito judicial.
No caso de depósito judicial, recomenda-se a utilização da funcionalidade “Depósitos Judiciais” do sistema e-Proc, que permite a abertura automática de conta vinculada à Caixa Econômica Federal. O pagamento poderá ser realizado por guichê, caixa eletrônico, internet banking ou por meio de TED Judicial, desde que em instituição financeira autorizada.
5. Concluídas as diligências, venham os autos conclusos para sentença.