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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5032221-36.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Sinara Maria Oliveira CunhaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Trata-se de ação acidentária proposta por Sinara Maria Oliveira Cunha em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor declara que, em virtude do exercício da atividade bancária desde 1º.12.2008, desenvolveu epicondilite lateral, neurite ulnar no cotovelo esquerdo, síndrome do túnel do carpo bilateral, tenossinovite dos extensores e síndrome do manguito rotador, além de outras enfermidades associadas, razão pela qual requer o deferimento do benefício por incapacidade temporário acidentário.
Consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça estadual dirimir feitos relativos às ações acidentárias. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13.3.2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20.3.2019)
Da análise da petição inicial, conclui-se pela incompetência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista que a ação proposta trata de benefício previdenciário acidentário e, de acordo com a Resolução n.º 154/2011, a competência, neste caso, é das Varas de Fazenda Pública.
Sobre essa matéria, os artigos 24 e 26 da Resolução n.º 154/2011 dispõem que:
Art. 24. Compete ao Juízo Cível residual processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência exclusiva ou privativa de vara especializada.
[...]
Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar:
[...] III as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil".
Ante as razões expendidas, declaro-me incompetente para apreciar e julgar este feito, ao tempo que determino o encaminhamento deste para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Publicado e registrado eletronicamente.
TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5032221-36.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Sinara Maria Oliveira CunhaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Trata-se de ação acidentária proposta por Sinara Maria Oliveira Cunha em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor declara que, em virtude do exercício da atividade bancária desde 1º.12.2008, desenvolveu epicondilite lateral, neurite ulnar no cotovelo esquerdo, síndrome do túnel do carpo bilateral, tenossinovite dos extensores e síndrome do manguito rotador, além de outras enfermidades associadas, razão pela qual requer o deferimento do benefício por incapacidade temporário acidentário.
Consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça estadual dirimir feitos relativos às ações acidentárias. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13.3.2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20.3.2019)
Da análise da petição inicial, conclui-se pela incompetência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista que a ação proposta trata de benefício previdenciário acidentário e, de acordo com a Resolução n.º 154/2011, a competência, neste caso, é das Varas de Fazenda Pública.
Sobre essa matéria, os artigos 24 e 26 da Resolução n.º 154/2011 dispõem que:
Art. 24. Compete ao Juízo Cível residual processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência exclusiva ou privativa de vara especializada.
[...]
Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar:
[...] III as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil".
Ante as razões expendidas, declaro-me incompetente para apreciar e julgar este feito, ao tempo que determino o encaminhamento deste para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Publicado e registrado eletronicamente.