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5032211-13.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032211-13.2026.8.21.0008/RS EMBARGANTE: MARLENE ELISABETH SCHIER ADVOGADO(A): PRISCILA COFFY MARTINS EGGERS (OAB RS102877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte embargante, por meio da petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirma não possuir recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família. Ocorre que, compulsando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da referida declaração. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), juntada aos autos, revela que a embargante Marlene Elisabeth Schier detém patrimônio declarado de R$ 671.410,18 (seiscentos e setenta e um mil, quatrocentos e dez reais e dezoito centavos) em bens e direitos, composto, entre outros, por um condomínio com 4 (quatro) apartamentos situado na Rua 15 de Janeiro, nº 142, em Canoas/RS; uma casa em Balneário Arroio do Silva/SC, avaliada em R$ 200.000,00; um terreno com casa na Rua Castro Alves, nº 539, em Canoas/RS, avaliado em R$ 110.000,00; uma loja comercial na Rua José Maurício, nº 74, em Canoas/RS, avaliada em R$ 30.000,00; um veículo Tracker, ano 2022, avaliado em R$ 102.900,00; e aplicações financeiras diversas em poupança e demais investimentos. Além disso, a mesma declaração indica rendimentos tributáveis totais de R$ 58.936,57 (cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) no ano-base, provenientes de proventos de aposentadoria e de rendimentos de pessoa jurídica, sem indicação de dívidas ou ônus reais que comprometam esse patrimônio. Tal quadro patrimonial e de renda é manifestamente incompatível com o estado de hipossuficiência econômica declarado, o qual pressupõe a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Registre-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada quando houver, nos próprios autos, elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente, autorizando o magistrado, de ofício, a indeferir o pedido de gratuidade, conforme faculta o §2º do mesmo dispositivo, desde que fundamentadamente, como ora se faz. No caso concreto, o valor patrimonial declarado, a diversidade de bens imóveis e móveis, a existência de aplicações financeiras e a percepção de rendimentos mensais evidenciam que a embargante possui capacidade econômica para custear as despesas processuais, notadamente as custas judiciais incidentes sobre o valor da causa (R$ 53.344,42), sem que isso comprometa sua subsistência ou a de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 99, §2º, e no art. 98 do CPC, ante a incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência apresentada e o patrimônio e a renda evidenciados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física constante dos autos. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem os autos conclusos para as demais deliberações cabíveis, notadamente quanto aos pressupostos processuais e à documentação dos embargos.

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