Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · Outros
Processo 5032210-90.2026.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 08/09/2026.
TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032210-90.2026.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: ZONASUL IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JAIR CIRICO (OAB SC028111)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZONASUL IMOVEIS LTDA, qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS também qualificado.
Em sua peça inicial, a parte impetrante requer, em síntese ():
(...) a) A concessão da medida liminar, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise e profira decisão expressa e fundamentada no Processo Administrativo SEI nº 10154.049088/2025-24, no prazo de 10 (dez) dias, ou em outro prazo que Vossa Excelência entender razoável, facultando-se a fixação de medida coercitiva em caso de descumprimento (...)
e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para assegurar à Impetrante o direito de obter decisão administrativa expressa e fundamentada no Processo Administrativo SEI nº 10154.049088/2025-24, no prazo fixado por este Juízo;
f) Caso a Administração entenda indispensável a realização de nova diligência ou o cumprimento de exigência efetivamente necessária à instrução, que seja determinado o imediato prosseguimento do feito, com decisão ou providência administrativa expressa e motivada, vedada nova paralisação injustificada (...)
Documentos juntados. Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
Acerca da matéria debatida nestes autos, a Lei nº 9.784/1999 estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade decidir o processo administrativo após sua instrução, e o prazo de 5 (cinco) dias para proferir despachos de mero expediente ou expedir outros atos, o qual comporta prorrogação, nos seguintes termos:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...)
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Conferindo efetividade ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput¸ da Constituição Federal, tais prazos evitam que o administrado aguarde, por tempo indefinido, uma resposta das autoridades.
A razoável duração do processo administrativo insere-se entre os direitos e garantias constitucionais, nos termos do artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal: (...) LXXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Administração deve respeitar os prazos previstos nos artigos 24 e 49, da Lei nº 9.784/99, em obediência dos princípios consagrados constitucionalmente.
Contudo, no caso concreto, não há que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação. Não há motivos que justifiquem o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito e da instauração do contraditório.
Ademais, os argumentos afetos à existência do periculum in mora não são contundentes o suficiente para autorizar o deferimento liminar pretendida, dado que os prejuízos que a parte impetrante aduz suportar não foram especificados ou comprovados.
A situação fático-jurídica não configura o perigo de dano ou de ineficácia da pretensão mandamental caso venha a ser deferida, se acolhida, quando da prolação da sentença.
A tutela provisória postulada versa apenas sobre direitos patrimoniais e, bem por isso, não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença.
Não há que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação aptos a justificarem o deferimento da liminar.
Destaco, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, haja vista que a prova é/deve ser pré-produzida e, entre a apreciação da liminar e a prolação da sentença há, tão somente a manifestação da autoridade coatora (prazo reduzido de 10 dias) e a intervenção do Ministério Público Federal. Portanto, nada impede que o exame do direito pleiteado pela parte impetrante seja feito quando vierem aos autos as manifestações da parte impetrada, do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como do douto MPF.
Nos dizeres do Desembargador Vilson Darós, "não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida" (TRF4, AG 2007.04.00.002447-3, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DE 14.2.2007).
Desse modo, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 2009).
Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009), retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências legais.