Publicações do processo

5032209-47.2022.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

    L.F. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5032209-47.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES CPF: 26.967.630/0001-23 RÉU: GUILHERME DE OLIVEIRA VICENTE CPF: 114.171.896-06 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS. Em manifestação de ID 10736268617, pugnou a parte exequente pela substituição processual, a fim de incluir no polo passivo a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, defiro o pedido de ID 10736268617 e determino a substituição processual a fim de incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da lide. Outrossim, DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, prevê que o juízo comum federal é competente para julgar as lides em que Empresas Públicas forem “interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto quando tratar-se a lide versando sobre falência ou acidente de trabalho”. Assim reza o art. 109, inciso I, da CR/88, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ocorre que a matéria da lide não versa sobre aquelas exceções previstas no art. 109, inciso I (2ª parte), da CR/88, o que veda a apreciação do pedido por este juízo, haja vista que a competência outorgada à Justiça Federal, de extração constitucional, reveste-se de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Carta Democrática de 1988. Neste diapasão asseverou o Ministro Celso de Mello, ao julgar o RE n.º 144.880, in verbis: "A competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República. Somente à Justiça Federal compete dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União Federal. A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 — RTJ 51/242 — RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 — RTJ 95/447 — RTJ 101/419 — RTJ 164/359). A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao Tribunal Regional Federal (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator. Precedentes." (RE 144.880, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/03/01). Portanto, a Justiça Federal é competente para apreciar o pedido, consoante art. 109, inciso I, CR/88, haja vista que a Caixa Econômica Federal é parte requerida e este juízo não tem competência para solucionar demandas que atingirão o patrimônio de Empresa Pública Federal. Com base no exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino à Secretaria do Juízo a imediata remessa dos autos ao Juízo Federal competente, dando-se baixa na distribuição. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.