Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
L.F. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5032209-47.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES CPF: 26.967.630/0001-23 RÉU: GUILHERME DE OLIVEIRA VICENTE CPF: 114.171.896-06 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS. Em manifestação de ID 10736268617, pugnou a parte exequente pela substituição processual, a fim de incluir no polo passivo a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, defiro o pedido de ID 10736268617 e determino a substituição processual a fim de incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da lide. Outrossim, DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, prevê que o juízo comum federal é competente para julgar as lides em que Empresas Públicas forem “interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto quando tratar-se a lide versando sobre falência ou acidente de trabalho”. Assim reza o art. 109, inciso I, da CR/88, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ocorre que a matéria da lide não versa sobre aquelas exceções previstas no art. 109, inciso I (2ª parte), da CR/88, o que veda a apreciação do pedido por este juízo, haja vista que a competência outorgada à Justiça Federal, de extração constitucional, reveste-se de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Carta Democrática de 1988. Neste diapasão asseverou o Ministro Celso de Mello, ao julgar o RE n.º 144.880, in verbis: "A competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República. Somente à Justiça Federal compete dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União Federal. A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 — RTJ 51/242 — RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 — RTJ 95/447 — RTJ 101/419 — RTJ 164/359). A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao Tribunal Regional Federal (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator. Precedentes." (RE 144.880, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/03/01). Portanto, a Justiça Federal é competente para apreciar o pedido, consoante art. 109, inciso I, CR/88, haja vista que a Caixa Econômica Federal é parte requerida e este juízo não tem competência para solucionar demandas que atingirão o patrimônio de Empresa Pública Federal. Com base no exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino à Secretaria do Juízo a imediata remessa dos autos ao Juízo Federal competente, dando-se baixa na distribuição. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim