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5032191-21.2021.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5032191-21.2021.8.24.0038/SC AUTOR: SILVIO LUIZ BARBOSA ADVOGADO(A): SANDRA MACIEL (OAB SC033555) AUTOR: NORMELIA APARECIDA GONCALVES (Espólio) ADVOGADO(A): SANDRA MACIEL (OAB SC033555) AUTOR: DELAINE APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A): SANDRA MACIEL (OAB SC033555) AUTOR: ANA MARIA CONRADI ADVOGADO(A): SANDRA MACIEL (OAB SC033555) AUTOR: ANDERSON ROSA ADVOGADO(A): SANDRA MACIEL (OAB SC033555) AUTOR: RAFAEL LUIZ BARBOSA ADVOGADO(A): SANDRA MACIEL (OAB SC033555) DESPACHO/DECISÃO I - Colhe-se que Normélia Aparecida Gonçalves e Silvio Luiz Barbosa tiveram deferida a gratuidade da justiça desde o evento 11. Tratando-se, contudo, de benefício de caráter pessoal, não se estende automaticamente aos herdeiros posteriormente habilitados em seu lugar, de modo que a situação de cada um deles deve ser examinada individualmente (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 6º). I.1 - Nesse sentido, Delaine Aparecida Barbosa (eventos 172 e 487), Rafael Luiz Barbosa (eventos 173 e 488) e Fernanda Cristina Conradi (evento 175) instruíram seus pedidos com declaração de hipossuficiência, CTPS, certidões negativas de bens e holerites, comprovando renda inferior a três salários mínimos e ausência de bens imóveis. Diante disso, defiro a justiça gratuita em favor de cada um deles. I.2 - Também Ana Maria Conradi e Anderson Rosa (eventos 174 e 486) fazem jus ao benefício: ela está desempregada, e ele comprova renda inferior a três salários mínimos; a casa própria financiada, o carro e a motocicleta declarados correspondem ao patrimônio ordinário de uma família com dois filhos menores, sem qualquer indício de abundância financeira. Defiro, portanto, a justiça gratuita também em favor de ambos. I.3 - Doutro giro, Lucas Luiz Barbosa, Douglas Luiz Barbosa e Fernando Luís Gonçalves, igualmente habilitados no polo ativo, não formularam pedido de gratuidade até o momento. Assim, intime-se a advogada constituída para que, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos herdeiros se manifestem a respeito, sob pena de indeferimento. II - Quanto às diligências de Oficial de Justiça ainda pendentes de recolhimento (evento 574) - relativas aos réus cujos ARs retornaram como "não procurado", a saber, Rosana Cardoso, Sérgio Luiz Prevedello, Nelson Didimo Cardoso, Margarete da Silveira Schulte do Livramento, Mauricio Augusto do Livramento e Patrícia Aparecida Gonçalves -, aguarde-se o transcurso do prazo fixado acima. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a exigibilidade e, se for o caso, o rateio do recolhimento entre os coautores não beneficiados pela gratuidade. III - No mais, por não dependerem de prévio recolhimento de diligência ao Oficial de Justiça, as demais citações requeridas no evento 558 podem, desde logo, ser expedidas pelo Cartório Judicial, independentemente do quanto decidido acima. Providenciem-se. IV - Intimem-se. Cumpra-se.

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