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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032187-43.2026.8.21.0021/RS
AUTOR: IRIEL DALLACORT SACHET
ADVOGADO(A): MIGUEL MORAES MISSAGLIA (OAB RS127284)
ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Iriel Dallacort Sachet em face de Daniele Oliveira Fernandes e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
O autor, vereador no Município de Passo Fundo/RS e candidato a deputado no pleito eleitoral de outubro de 2026, narra que a primeira ré publicou no Facebook um card identificando-o nominalmente como um dos políticos "contrários à CPI da AEGEA CORSAN", com a conclamação expressa "LEMBRE DISSO NAS URNAS, EM OUTUBRO!".
Em tutela de urgência, o autor requer que a segunda ré torne indisponível, no prazo de 24 horas, a publicação acessível pela URL individualizada na inicial, sob pena de multa diária. Requer ainda, ao final, a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
É o relatório. Passo a decidir.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, que este Juízo determine ao Facebook a remoção da publicação identificada na URL indicada na inicial. O pedido liminar, contudo, não comporta deferimento por este Juízo, pelos fundamentos a seguir expostos.
A publicação objeto da medida foi veiculada durante o período do pleito eleitoral de outubro de 2026. O próprio conteúdo revela, de forma explícita, a finalidade de influenciar a escolha dos eleitores: o card identifica o autor e outros candidatos como "contrários à CPI da AEGEA CORSAN" e encerra com a frase "LEMBRE DISSO NAS URNAS, EM OUTUBRO!".
Trata-se, portanto, de publicação com conteúdo de propaganda negativa em período eleitoral, voltada a influenciar a percepção do eleitorado sobre candidato a cargo eletivo.
Nesse contexto, incide a regra de competência exclusiva da Justiça Eleitoral para apreciação de pedidos de remoção de conteúdo digital de cunho eleitoral veiculados durante o período de campanha. O art. 57-D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe expressamente que cabe à Justiça Eleitoral a apreciação de pedidos de remoção de conteúdo veiculado na internet com o objetivo de influenciar o processo eleitoral. A norma reconhece a especificidade do ambiente digital no período eleitoral e concentra na Justiça Eleitoral a tutela jurisdicional cabível para esse tipo de controvérsia.
No mesmo sentido, o art. 38 da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, regulamenta o procedimento de remoção de conteúdo digital com finalidade eleitoral, reafirmando a competência da Justiça Eleitoral para deliberar sobre pedidos dessa natureza durante o período do processo eleitoral.
A análise do conteúdo da publicação não deixa dúvida quanto à sua natureza eleitoral: a postagem identifica candidatos por nome, associa-os a uma posição sobre tema de interesse local e concita o eleitorado a considerar essa informação no momento do voto. A discussão sobre a veracidade ou falsidade do conteúdo, bem como a eventual necessidade de sua remoção, insere-se no campo do controle jurisdicional da propaganda eleitoral, matéria reservada constitucionalmente e legalmente à Justiça Eleitoral.
Assim, o pedido de tutela de urgência para indisponibilização da publicação não pode ser apreciado por este Juízo, uma vez que a competência para tanto é da Justiça Eleitoral, por força do art. 57-D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019. O deferimento da medida por este Juízo implicaria invasão de competência constitucionalmente reservada à Justiça Eleitoral, o que não se admite.
O pedido liminar de remoção da publicação fica, portanto, INDEFERIDO.
Por consequência, resta reconhecida a ilegitimidade passiva do réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., eis que sua inclusão no feito limita-se ao pedido de remoção do conteúdo, cuja incompetência foi reconhecida acima.
Exclua-se a referida empresa do cadastro do feito.
O feito prosseguirá, exclusivamente, em relação ao pedido de danos morais em relação a ré DANIELE OLIVEIRA FERNANDES.
2. Cite-se e intime-se.