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5032175-41.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032175-41.2026.4.03.6301 AUTOR: APARECIDO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON WALLACE CARDOSO - SP162724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por APARECIDO S. DOS S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/131.xxx.xxx-4, DER/DIB em 01/10/2003, mediante o reconhecimento como especial e a conversão em tempo comum do período de 04/01/1973 a 31/05/1990, laborado junto à Warner Lambert Indústria e Comércio Ltda., posteriormente denominada Cadbury Adams Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., com o consequente recálculo da renda mensal inicial - RMI e pagamento das diferenças daí decorrentes. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 600436641), oportunidade em que arguiu necessidade de renúncia aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, ausência de interesse processual quanto ao período já reconhecido administrativamente, decadência do direito à revisão e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Quanto à decadência, assiste razão ao INSS. Nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso concreto, a carta de concessão constante do ID 587946895, fl. 1, demonstra que o benefício NB 42/131.352.309-4 foi concedido em 22/11/2007, com DER/DIB em 01/10/2003. Por sua vez, o histórico de créditos de ID 591573518, fl. 2, registra primeiro pagamento efetivado em 11/12/2007, referente à competência de novembro de 2007. Assim, o prazo decadencial teve início em 01/01/2008. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 09/06/2026, quando já transcorrido, portanto, período muito superior ao prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Não prosperam os argumentos deduzidos pela parte autora no tópico destinado à decadência da petição inicial. Alega a parte autora, inicialmente, que teria formulado pedido administrativo específico de revisão do benefício, posteriormente indeferido, com interposição de recurso administrativo, circunstância que afastaria a decadência. A documentação dos autos, entretanto, não confirma que aquele procedimento administrativo tenha tido por objeto o reconhecimento da especialidade ora postulada. Com efeito, no formulário constante do ID 587946891, fl. 38, datado de 23/07/2009, encontra-se assinalada expressamente a opção “valor de benefício”. Na sequência, o despacho administrativo de fl. 39 esclarece que o pedido de revisão havia sido protocolado em 10/12/2008, indeferido em 02/06/2009, e que o recurso fora protocolado em 27/07/2009. O relatório do Conselho de Recursos da Previdência Social, constante do ID 587946891, fl. 40, esclarece o conteúdo da pretensão: o segurado buscava a revisão do cálculo da aposentadoria porque alegava ter efetuado recolhimentos sobre quatro salários mínimos e estar recebendo benefício equivalente a aproximadamente um salário mínimo e meio. A matéria examinada dizia respeito, portanto, à renda mensal inicial e aos salários de contribuição considerados no cálculo, e não ao reconhecimento do período especial de 04/01/1973 a 31/05/1990. O recurso foi conhecido e desprovido, conforme decisão constante do ID 587946891, fls. 40/42. Não houve, portanto, naquele procedimento, provocação administrativa específica quanto à pretensão deduzida nesta ação. Também não se verifica pedido revisional recente. O requerimento administrativo formulado em 2026, constante do ID 587946891, fls. 1/2, protocolo nº 990939343, refere-se expressamente ao serviço “Cópia de Processo”, tendo a tarefa sido concluída em 19/03/2026, conforme ID 587946891, fl. 155. Tal providência evidentemente não configura requerimento de revisão do benefício e não interfere na contagem do prazo decadencial. De todo modo, ainda que se considerasse, em tese, a possibilidade de prazo decadencial autônomo relacionado à decisão proferida no procedimento revisional administrativo - matéria mencionada pelo INSS em razão da afetação do Tema nº 1.370 do Superior Tribunal de Justiça -, a conclusão deste processo não seria diversa. A decisão administrativa foi proferida em 2010, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2026, após o transcurso de mais de dez anos também daquele marco. Tampouco procede o argumento de que a decadência não poderia alcançar a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço efetivamente prestado e comprovado mediante documentação já existente à época da concessão. No julgamento do Tema nº 975, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial incide, inclusive, quando a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, senão vejamos: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. No presente caso, ademais, a situação é ainda mais clara, pois a especialidade do vínculo mantido com a Warner Lambert/Cadbury Adams foi efetivamente submetida à análise administrativa por ocasião da concessão. O ID 587946891, fl. 62, contém “Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial” referente ao vínculo com a Warner Lambert Indústria e Comércio Ltda., no período iniciado em 04/01/1973. Na fl. 63 do mesmo ID, consta “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial”, na qual foram examinadas expressamente a exposição a agentes nocivos e a habitualidade e permanência do labor. Finalmente, o resumo de tempo de contribuição de ID 587946891, fl. 93, demonstra que o INSS enquadrou administrativamente como especial o intervalo de 04/01/1973 a 31/05/1984, não estendendo o enquadramento ao período posterior. Não se trata, portanto, de tempo de serviço que tenha permanecido à margem da apreciação administrativa e que somente agora se pretenda declarar de forma autônoma. O que se pretende é modificar os critérios adotados no ato concessório e ampliar o período especial então reconhecido, para que daí resulte novo tempo de contribuição e nova renda mensal inicial. Também não merece acolhida a qualificação da controvérsia como simples “erro material”. A própria petição inicial requer o reconhecimento da especialidade de todo o período de 04/01/1973 a 31/05/1990, sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,40 e, em consequência, o recálculo da aposentadoria (ID 587946879, fls. 6/7). Sustenta, inclusive, que a RMI deveria ser elevada de R$ 615,03 para R$ 630,86. A pretensão, portanto, não objetiva a correção de mero erro de escrita, inexatidão aritmética ou equívoco material evidente, mas a reapreciação da qualificação jurídica do tempo de serviço considerado no ato concessório, com alteração da contagem do tempo de contribuição e da própria renda mensal inicial. Trata-se, inequivocamente, de pretensão revisional submetida ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Por fim, a invocação dos princípios da legalidade, da proteção previdenciária e da dignidade da pessoa humana não afasta a incidência do prazo legal. A decadência não alcança o direito fundamental à previdência social, mas o exercício do direito potestativo de revisar ato concessório já estabilizado, sendo legítima a fixação de limite temporal para sua impugnação. Desse modo, reconheço a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício NB 42/131.352.309-4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora à revisão do benefício NB 42/131.352.309-4, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Registrada e publicada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta

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