Publicações do processo

5032169-04.2026.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5032169-04.2026.8.21.0027/RS EMBARGANTE: JOAO HUGO DA CAS (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exame da pretensão de gratuidade da justiça exige a análise criteriosa dos pressupostos autorizadores da benesse. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. Desse modo, a declaração de hipossuficiência detém presunção meramente relativa de veracidade, cabendo ao Juízo avaliar o contexto fático exposto nos autos e a documentação apresentada, indeferindo o benefício sempre que constatar que a capacidade financeira da parte é incompatível com a gratuidade, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a própria narrativa fática da petição inicial (evento 1, INIC1) e a manifestação subsequente (evento 10, PET1) evidenciam que o patrimônio do Espólio de João Hugo da Cas é composto por expressivo acervo imobiliário de relevante valor econômico. A documentação acostada demonstra que o falecido era titular de ao menos 16 (dezesseis) unidades autônomas no empreendimento residencial e comercial denominado Royal Plaza Shopping Center Santa Maria, recebidas em promessa de dação em pagamento pela cessão de fração ideal do terreno. Ainda que a parte autora alegue ausência de liquidez decorrente do patrimônio imobilizado, a titularidade de expressivo número de imóveis de padrão elevado constitui evidente sinal exterior de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. A própria magnitude da área negociada e das unidades recebidas em contrapartida revela situação financeira incompatível com o benefício. Destaque-se, outrossim, que cerne da controvérsia está na capacidade econômico-financeira do espólio, de modo que a renda pessoal da inventariante não pode ser utilizada como parâmetro para a análise de concessão do benefício. Ainda assim, verifica-se na Declaração de Ajuste Anual do evento 1, ANEXO31, que a inventariante Rosa Amelia Forgiarini da Cas possui o montante de R$ 24.999,06 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e seis centavos) aplicado em renda fixa, indicando a existência de patrimônio líquido suficiente para arcar com as custas processuais. Pelo exposto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015. Agendada intimação eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.