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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5032169-04.2026.8.21.0027/RS
EMBARGANTE: JOAO HUGO DA CAS (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exame da pretensão de gratuidade da justiça exige a análise criteriosa dos pressupostos autorizadores da benesse.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. Desse modo, a declaração de hipossuficiência detém presunção meramente relativa de veracidade, cabendo ao Juízo avaliar o contexto fático exposto nos autos e a documentação apresentada, indeferindo o benefício sempre que constatar que a capacidade financeira da parte é incompatível com a gratuidade, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a própria narrativa fática da petição inicial (evento 1, INIC1) e a manifestação subsequente (evento 10, PET1) evidenciam que o patrimônio do Espólio de João Hugo da Cas é composto por expressivo acervo imobiliário de relevante valor econômico. A documentação acostada demonstra que o falecido era titular de ao menos 16 (dezesseis) unidades autônomas no empreendimento residencial e comercial denominado Royal Plaza Shopping Center Santa Maria, recebidas em promessa de dação em pagamento pela cessão de fração ideal do terreno.
Ainda que a parte autora alegue ausência de liquidez decorrente do patrimônio imobilizado, a titularidade de expressivo número de imóveis de padrão elevado constitui evidente sinal exterior de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
A própria magnitude da área negociada e das unidades recebidas em contrapartida revela situação financeira incompatível com o benefício.
Destaque-se, outrossim, que cerne da controvérsia está na capacidade econômico-financeira do espólio, de modo que a renda pessoal da inventariante não pode ser utilizada como parâmetro para a análise de concessão do benefício.
Ainda assim, verifica-se na Declaração de Ajuste Anual do evento 1, ANEXO31, que a inventariante Rosa Amelia Forgiarini da Cas possui o montante de R$ 24.999,06 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e seis centavos) aplicado em renda fixa, indicando a existência de patrimônio líquido suficiente para arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Agendada intimação eletrônica.