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5032163-19.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032163-19.2026.4.04.7200/SC AUTOR: ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269) DESPACHO/DECISÃO Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, a fim de esclarecer as condições em que ocorreu o acidente incapacitante, especificamente para informar se o fato decorre de acidente de trabalho, hipótese em que deverá igualmente manifestar-se sobre a competência para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista o disciplinado no art. 109, I, da Constituição Federal. Decorrido o prazo sem atendimento, fica a parte autora ciente de que os autos serão conclusos para sentença de extinção, bem como que eventual pedido de dilação de prazo somente será aceito se comprovada a adoção de alguma diligência e o aguardo do seu cumprimento por terceiro. Cumprida a determinação de emenda em sua integralidade, determino desde já que seja dado prosseguimento ao processo nos termos abaixo. Gratuidade da Justiça Postergo a análise do pedido de concessão de gratuidade judiciária para o momento da prolação da sentença, acaso realizado, diante da celeridade ínsita ao processamento dos feitos no Núcleo de Justiça 4.0 de Benefícios por Incapacidade. Tutela Provisória Realizado pedido de concessão de tutela de urgência, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença, diante da celeridade ínsita ao processamento dos feitos no Núcleo de Justiça 4.0 de Benefícios por Incapacidade. Andamento Processual Redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme inciso I, do art. 2º do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Caso desnecessária a produção de prova pericial, determino a citação do INSS. Cumpra-se.

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