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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032156-23.2026.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS MAROSTICA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MAROSTICA (OAB RS073497)
EXECUTADO: ANDERSON SANTOS DANELI
ADVOGADO(A): FRANCIELI APARECIDA DA SILVA GONÇALVES (OAB RS101751)
ADVOGADO(A): MARIANE DE SOUZA (OAB RS052598)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da inclusão do parágrafo 3º no artigo 82 do CPC, as custas processuais incumbem à parte executada e devem ser pagas ao final do processo.
1. Intime-se, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, a parte devedora para o pagamento do valor atualizado, apresentado na petição de cumprimento, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 dias (artigo 523 do CPC), sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor atualizado, assim como honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Fica advertida a parte executada que o prazo de 15 dias úteis para impugnação tem como termo a quo o dia subsequente ao fim do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de penhora, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso efetuado o pagamento, voltem para extinção e expedição de alvará.
2. Sem pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito do bem indicado pela parte credora, ou voltem para penhora on-line, se requerido, observando-se que (artigos 831 a 875 do CPC):
a) O(s) bem(ns) penhorado(s), conforme seja o objeto (artigos 854, 855, 861, 862, 866 e 867), observará o procedimento adequado de lavratura do termo ou ato, pelo Cartório ou Oficial de Justiça, e será depositado conforme dispuser a Lei (artigo 840 do CPC). Tratando-se de móveis ou semoventes, com o depositário judicial, sendo que para a função, nomeio - à falta de indicação diversa do credor - o Sr. Francisco Hillesheim. Se houver indicação diversa pelo credor, deposite-se de acordo com a indicação do mesmo. Tratando-se de bens imóveis, deposite-se com o devedor.
b) A intimação da penhora se dará na pessoa do advogado, ou pessoalmente se o devedor não tiver advogado ou, ainda, no momento da penhora realizada, se estiver presente no ato (artigo 841 do CPC);
c) A avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça (artigos 870 e 872), ressalvada a hipótese do artigo 871, tudo do CPC.
3. Transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, a parte credora poderá requerer a expedição da certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, ficando a mesma responsável pelo seu encaminhamento, que valerá, também, para os fins do artigo 782, §3º, do CPC, que desde logo fica deferida. Ainda, no requerimento, deverá a parte indicar o órgão em que pretende ver negativado o nome do devedor. A inscrição deverá ser cancelada se houver pagamento ou garantia da dívida.