Publicações do processo

5032156-23.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032156-23.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS MAROSTICA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MAROSTICA (OAB RS073497) EXECUTADO: ANDERSON SANTOS DANELI ADVOGADO(A): FRANCIELI APARECIDA DA SILVA GONÇALVES (OAB RS101751) ADVOGADO(A): MARIANE DE SOUZA (OAB RS052598) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da inclusão do parágrafo 3º no artigo 82 do CPC, as custas processuais incumbem à parte executada e devem ser pagas ao final do processo. 1. Intime-se, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, a parte devedora para o pagamento do valor atualizado, apresentado na petição de cumprimento, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 dias (artigo 523 do CPC), sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor atualizado, assim como honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Fica advertida a parte executada que o prazo de 15 dias úteis para impugnação tem como termo a quo o dia subsequente ao fim do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de penhora, na forma do artigo 525 do CPC. Caso efetuado o pagamento, voltem para extinção e expedição de alvará. 2. Sem pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito do bem indicado pela parte credora, ou voltem para penhora on-line, se requerido, observando-se que (artigos 831 a 875 do CPC): a) O(s) bem(ns) penhorado(s), conforme seja o objeto (artigos 854, 855, 861, 862, 866 e 867), observará o procedimento adequado de lavratura do termo ou ato, pelo Cartório ou Oficial de Justiça, e será depositado conforme dispuser a Lei (artigo 840 do CPC). Tratando-se de móveis ou semoventes, com o depositário judicial, sendo que para a função, nomeio - à falta de indicação diversa do credor - o Sr. Francisco Hillesheim. Se houver indicação diversa pelo credor, deposite-se de acordo com a indicação do mesmo. Tratando-se de bens imóveis, deposite-se com o devedor. b) A intimação da penhora se dará na pessoa do advogado, ou pessoalmente se o devedor não tiver advogado ou, ainda, no momento da penhora realizada, se estiver presente no ato (artigo 841 do CPC); c) A avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça (artigos 870 e 872), ressalvada a hipótese do artigo 871, tudo do CPC. 3. Transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, a parte credora poderá requerer a expedição da certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, ficando a mesma responsável pelo seu encaminhamento, que valerá, também, para os fins do artigo 782, §3º, do CPC, que desde logo fica deferida. Ainda, no requerimento, deverá a parte indicar o órgão em que pretende ver negativado o nome do devedor. A inscrição deverá ser cancelada se houver pagamento ou garantia da dívida.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.