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TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032142-77.2025.4.04.7200/SCAUTOR: CLARICE RIEDEL (Curador) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601) AUTOR: VALMIR RIEDEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) CONCEDER ao autor o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, MADALENA RAMOS, desde a data do óbito (D.O: 31/05/2025), na condição de filho maior inválido, devendo o benefício ser mantido enquanto durar a invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, II e III, da Lei n. 8.213/91 (NB: 224.190.115-0, DER: 03/04/2025); Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido: Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados o recurso e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitado em julgado, intime-se a CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) para implantar/restabelecer/revisar o benefício, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso já não tenha feito, prosseguindo-se com o cumprimento da sentença, com expedição de RPV/precatório, se for o caso. Em seguida, não havendo demais providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.
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