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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032140-69.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: NRX INSTITUTO DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB RS084266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. Recebo a inicial. 2. Buscando otimizar o cumprimento dos atos judiciais, a primeira tentativa de citação deverá se dar por carta AR, de forma excepcional. 3. Quando da citação, intime-se a parte executada para, querendo, parcelar o débito nos termos do artigo 916 do CPC, no prazo de 15 dias a contar da citação. 4. Efetivada a citação do executado(a) e não havendo pagamento, indique o credor bens passíveis de penhora e apresente memória de cálculo atualizada. 5. Perfectibilizada a penhora, a qual deverá ocorrer de forma integral para fins de garantia do juízo (Enunciado n. 117 do Fonaje1), paute-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, intimando-se as partes, inclusive para oposição de embargos, uma vez que o prazo se esgota nesta solenidade. 6. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente. Intimar. 1. 1. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. MERA PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PREJUDICADO O RECURSO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010482339, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-06-2022)
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