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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032134-72.2023.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JARAGUA DO SUL E REGIAO - SICOOB CEJASCRED ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO: Reconheço que os requisitos cumulativos da Resolução CNJ n. 683/2026 não estão preenchidos, notadamente o previsto no art. 1º, III, uma vez que os embargos à execução opostos nos autos n. 5031750-41.2025.8.24.0930 foram julgados procedentes, e não integralmente rejeitados, circunstância que afasta, por ora, a incidência do referido ato normativo. Determino a suspensão do curso deste feito até que sobrevenha notícia do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos conexos dos embargos à execução n. 5031750-41.2025.8.24.0930, ante a existência de causa extintiva autônoma ali reconhecida (ausência de título executivo líquido, certo e exigível), atualmente pendente de julgamento de embargos de declaração. Sobrevindo notícia do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, tornem os autos conclusos para extinção do feito com fundamento nos arts. 803, I, e 924, I, do Código de Processo Civil, independentemente de nova análise da Resolução CNJ n. 683/2026, cuja aplicação resta prejudicada em face do desfecho autônomo do incidente. Caso, ao contrário, sobrevenha decisão que reforme a sentença de procedência dos embargos, tornem os autos conclusos para retomada do exame quanto à eventual incidência da Resolução CNJ n. 683/2026, observados os requisitos ainda pendentes de exame (art. 1º, II). Intimem-se as partes para ciência do teor desta decisão.
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